Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0017644-07.2001.8.26.0006 (006.01.017644-1) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condominio Tivoli Shopping Center - Geraldo Pinheiro e outros - Vistos. Proceda-se ao cadastro do Dr. Julio Cesar Ferreira Pacheco como advogado do executado Geraldo Pinheiro Júnior, conforme procuração de fls. 294. Fls. 997/1001 e 1004/1017. A prescrição intercorrente não ocorreu. Conforme decisão de 04.02.2022 foi suspenso o processo por 1 ano, período em que também ficou suspenso o prazo prescricional, o qual retomou seu curso. Ocorre que, até a data em que o exequente retomou o prosseguimento do feito, não transcorreu o prazo de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Diferentemente do que alega, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC), sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que firmou as seguintes teses: Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (gn) (STJ, IAC 001, REsp nº 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe do dia 22/08/2018). Portanto, afasto a pretensão de extinção. Necessária a regularização do polo passivo. Conforme certidão de óbito de fls. 943, o executado Geraldo era casado com Maria Lúcia (que já ocupa o polo passivo) e deixou os filhos Elaine Cristine Pinheiro Marini, Regiane Pinheiro, Priscila e Geraldo (que também ocupa o polo passivo). Como não houve abertura de inventário, parte passiva legítima são os sucessores que respondem até o limite da herança. Sendo assim, proceda-se à exclusão de Geraldo Pinheiro, incluindo-se Elaine, Regiane e Priscila. Providencie o exequente em 5 dias a qualificação da herdeira Priscila para fins, inclusive, de expedição de carta de citação. Com a qualificação, citem-se os herdeiros por carta para os termos do art. 690 do Código de Processo Civil, observando-se os recolhimentos de fls. 1015/1016. A executada Maria Lúcia, embora citada da presente execução, também deverá ser citada para os termos do art. 690 do Código de Processo Civil, visto que aqui não é patrocinada por advogado. Fica o executado Geraldo Pinheiro Júnior intimado na pessoa de seu advogado. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)