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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0017642-64.2026.8.16.0030 Vistos e etc. 1. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida no evento 16.1. No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. À Escrivania, para juntar aos autos as informações respectivas, a respeito do recurso interposto. 2. A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção no evento 31.1, e requereu, ainda, a revogação da liminar e a concessão de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de revogação da liminar, não obstante os argumentos elencados pela parte ré, observa-se que não merece prosperar. Isso porque, não foram trazidos, na referida petição, fatos ou argumentos que pudessem induzir à decisão contrária daquela proferida no evento 16.1. A Cédula de Crédito Bancário juntada ao evento 1.15 está assinada pela parte ré e informa a alienação fiduciária do bem indicado pela instituição financeira. Ademais, foi promovida a constituição em mora do devedor, conforme notificação constante no evento 1.17, enviada ao mesmo endereço indicado no contrato, e que foi recebida e assinada pelo próprio réu. Outrossim, em relação à ausência de mora em virtude de supostas práticas abusivas pela parte autora, observa-se que, neste momento processual, não há como se concluir por eventual abusividade praticada pela credora fiduciária que tenha o condão de descaracterizar a mora já demonstrada. Fato é que, neste momento processual, não há nada que descaracterize a mora do devedor. Portanto, indefiro o pedido de revogação da medida liminar deferida nos presentes autos. Em caso de manutenção do inconformismo apresentado, poderá a parte requerida manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita pela parte ré, observa-se que o uso adequado da AJG exige a efetiva demonstração de necessidade econômica. Diante do elevado custo da atividade jurisdicional, paga pelos contribuintes, o Poder Judiciário tem o dever de verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos que justifiquem a concessão da AJG. O objetivo é assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável e evitar a concessão de gratuidade quando não comprovados os requisitos e para aqueles que dela não necessitem. Nessa linha, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça destaca que pedidos de Justiça Gratuita desacompanhados de justificativa ou comprovação mínima podem configurar comportamento processual inadequado, recomendando-se, nesses casos, a intimação da parte para complementação do pedido. Diante disso, com base no art. 99, §2º do CPC e no Enunciado 35 do TJPR, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos necessários à concessão do benefício, apresentando Relatório de Relacionamentos Bancários (Registrato) emitido pelo Banco Central, demonstrando todas as contas e instituições com as quais possua vínculo ativo. Sem tal informação, não é possível avaliar adequadamente sua condição financeira, uma vez que, eventualmente, os documentos apresentados podem representar apenas uma fração dos relacionamentos financeiros da parte ré. E, não havendo possibilidade de análise, a AJG poderá ser indeferida. O relatório está disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos. Além disso, também deve a parte ré apresentar, sob pena de indeferimento da AJG: a) extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais mantenha relacionamento; b) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; c) declaração completa de Imposto de Renda da Pessoa Física (último exercício); d) cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregado(a), ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso seja aposentado(a) ou pensionista; e) contas de água, luz e/ou telefone do último mês; f) certidão negativa do DETRAN de posse de veículos, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui veículos em seu nome; g) certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui imóveis em seu nome. Os documentos acima elencados são obrigatórios e complementares entre si, de modo que a ausência de qualquer deles inviabilizará a análise do pedido, podendo resultar no seu indeferimento. Caso o réu seja titular de MEI, deverá apresentar documentos referentes tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, dada a ausência de separação patrimonial entre ambas. Tratando-se de menor de idade ou pessoa sem renda própria residente com a família, a comprovação deverá referir-se aos responsáveis, uma vez que o sustento cabe aos pais (art. 1.566 do CC), sendo necessária a análise do rendimento familiar. Em se tratando de pessoa casada, aplica-se o art. 1.688 do CC, motivo pelo qual a documentação deve abranger ambos os cônjuges. Conforme o art. 98, §2º do CPC, a concessão da Justiça Gratuita não afasta eventual responsabilidade da parte pelo pagamento de despesas e honorários em caso de sucumbência. Todos os documentos deverão ser apresentados em formato PDF pesquisável (OCR), evitando digitalizações sem qualidade, sob pena de desconsideração. 4. Com o cumprimento do item III, voltem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 1º de setembro de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito