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0017638-85.2020.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0017638-85.2020.8.26.0506 (processo principal 1024733-91.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Y.C.M.A. - M.A. - 1. Diante da constituição de advogados pelo executado (fls. 225), cessou a atuação da Curadora Especial, exercida pela Defensoria Pública. 2. Concedo também ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Como já constou da decisão anterior (fls. 205/206), o executado cumpriu a pena de prisão civil que lhe foi imposta, relativo ao período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, e o feito teve prosseguimento pelo mesmo rito coercitivo, relativo aos alimentos vencidos no período de março a maio de 2022 (ou seja, posteriormente ao cumprimento da pena anterior), além das parcelas que vencerem no curso do processo. Não pode ser acolhida a justificativa apresentada pelo executado às fls. 232/234. Primeiramente, considerando que o processo foi ajuizado no ano de 2020, não há que se falar em dívida pretérita, até porque a longa tramitação do feito deve-se ao fato do executado ter endereço desconhecido pela exequente, o que ensejou a intimação dele por edital. O feito prosseguiu para execução das prestações vencidas após o cumprimento da pena anterior, não havendo, portanto, "bis in idem". Ademais, os dois pagamentos comprovados às fls. 245/246, que somam R$ 600,00, estão muito aquém do valor total do débito. Por fim, embora o cumprimento da prisão pudesse, ao menos em tese, ser substituído pelo desconto do débito em atraso em folha de pagamento (medida essa prevista no § 3º. do art. 529 do CPC), em razão do executado ter atualmente vínculo empregatício, no caso vertente, porém, não há viabilidade na aplicação dessa medida. Conforme holerites juntados às fls. 235/240, o executado tem salário bruto de R$ 2.157,15. Abatido o desconto obrigatório com INSS (R$ 195,84), os rendimentos líquidos correspondem a R$ 1.961,31. Somente poderia ser objeto de desconto o valor de R$ 980,65 (50% dos rendimentos líquidos). Por sua vez, a pensão foi estabelecida em 46,50% do salário mínimo nacional (atualmente R$ 753,76). Restaria então a diferença mensal de R$ 226,89 para recebimento do débito em aberto, o qual é constituído atualmente por 55 meses (de março de 2022 a setembro de 2026). Assim, fica mantida a prisão decretada às fls. 205/206. 4. Em processo de execução, a audiência de tentativa de conciliação é medida excepcional. Considerando que a exequente não demonstrou interesse, indefiro o requerimento de realização da audiência, deduzido pelo executado às fls. 234. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)

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