2026-09-16 · TJSP
Processo 0017636-07.2009.8.26.0602 (602.01.2009.017636) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Pinto Evangelista - Banco Itau - Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas lhes rejeito no mérito. A sentença proferida não padece de qualquer vício, uma vez que as questões necessárias restaram devidamente apreciadas, tendo este juízo demonstrado as razões de seu convencimento. Pretende a parte embargante, em verdade, alterar o desfecho imprimido à lide, mediante reanálise do conjunto probatório e modificação do entendimento firmado acerca das questões de fato e de direito controvertidas. O efeito infringente em sede de embargos declaratórios tem natureza excepcional e pode ser reconhecido apenas em caso de supressão dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes in casu. Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente analisados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente na decisão embargada. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES (OAB 250350/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP)