2026-09-16 · TJSP
Processo 0017635-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1008104-87.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - MEDEIROS E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Flasa Engenharia e Construções Ltda. e outro - Vistos. 1. Fls. 69/78: Indefiro o pedido de parcelamento formulado pelas executadas às fls. 69, uma vez que a faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o § 7º do referido dispositivo, ausente, ademais, anuência da parte exequente. Os valores depositados às fls. 70/71 e 77/78 deverão ser considerados como pagamentos parciais e oportunamente abatidos do saldo devedor. 2. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora as executadas não tenham indicado bens passíveis de penhora na forma determinada à fl. 65, não se verifica, neste momento, conduta suficientemente caracterizada como atentatória à dignidade da justiça a justificar a imposição da penalidade, notadamente porque compareceram aos autos e efetuaram depósitos destinados à amortização do débito. A ausência de indicação de bens, nas circunstâncias verificadas, não autoriza, por si só, a aplicação automática da sanção, sem prejuízo de posterior apreciação caso constatada conduta destinada a frustrar ou embaraçar o regular prosseguimento da execução. 3. Prossiga-se pelo saldo remanescente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores já levantados ou disponibilizados para levantamento e dos depósitos judiciais de fls. 70/71 e 77/78, indicando, na mesma oportunidade, as medidas executivas que pretende adotar para satisfação do saldo remanescente, promovendo, se o caso, o recolhimento das despesas pertinentes. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP)