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Processo 0017634-33.2016.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0017634-33.2016.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: JOSE WILSON ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. COBRANÇA DE VALORES APURADOS COM BASE NO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO À MARGEM DO CRONOGRAMA FIXADO NA ACP. TEMA 273 DA TNU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por beneficiário, reconhecendo o direito ao recebimento de valores decorrentes da revisão do benefício homologada na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, afastando as alegações de prescrição, decadência e carência de ação e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível ação de cobrança fundada exclusivamente nos valores apurados com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com o objetivo de obter pagamento imediato sem observância do cronograma estabelecido na demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Não é cabível o ajuizamento de ação destinada ao cumprimento do título formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP para obtenção de pagamento imediato dos valores apurados, sem observância do cronograma estabelecido na transação homologada. O beneficiário pode ajuizar ação individual de revisão do benefício e de cobrança das parcelas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, hipótese distinta da cobrança fundada exclusivamente no título coletivo. A pretensão deduzida nos autos limita-se à cobrança dos valores apurados com fundamento no título judicial formado na ação civil pública, sem constituir ação autônoma de revisão do benefício, razão pela qual incide a vedação estabelecida no Tema 273 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Não é cabível ação fundada exclusivamente no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP para obtenção de pagamento imediato dos valores apurados sem observância do cronograma estabelecido na demanda coletiva. A pretensão restrita à cobrança de valores decorrentes da ação civil pública deve observar as limitações impostas pelo título coletivo e pelo cronograma de pagamento homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, II, e art. 103; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 273. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0017634-33.2016.4.01.9199/MG (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: JOSE WILSON ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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