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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
Processo 0017633-69.2011.8.26.0606 (606.01.2011.017633) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Juliano Nogueira da Fonseca - Vistos. 1. Atualize-se o histórico de partes. 2. Diante do trânsito em julgado, revogo eventual concessão de liberdade provisória, anotando-se no histórico de partes o evento 751 - Revogação da Liberdade Provisória, bem como as medidas cautelares impostas. 3. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 4. Tendo em vista a condenação do Sentenciado, transitada em julgado, encaminhe-se cópia das decisões condenatórias à vítima por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao respectivo processo. Caso tenha a opção de comunicação por e-mail à vítima ou seus familiares, encaminhe-se as respectivas decisões e a senha dos autos. 5. DA MULTA PENAL [Provimento CGJ nº 5/2022, que altera o artigo 480 e ss. das NSCGJ (DJE de 13/5/2022, p. 31/32]. De acordo com o Prov. CGJ 5/2022, que modificou o Prov. CG 4/2020 (DJE de 05/04/2020, pp. 14/16), a z. serventia deverá: (a) Expedir Certidão de Sentença de multa penal nos presentes autos originários (modelo 505791). (b) Enviar os autos digitais ao Ministério Público por ato ordinatório (modelo 505790) para que o Parquet promova o ajuizamento da Execução da Pena de Multa; (c) Lançar a movimentação unitária 61619. (d) Mover o processo de conhecimento para o arquivo definitivo. (e) Após o recebimento da comunicação da propositura da Execução da Pena de Multa, pelo Juízo das Execuções Criminais: 17 Início da Execução da Pena de Multa e em Complemento deverá mencionar o nº do processo de Execução da Multa Penal. Em caso de ausência de informações obrigatórias (dados pessoais, endereço etc.) que inviabilizem a emissão da certidão, a serventia deverá emitir a certidão automática de não emissão (código 505270 e movimentação 61948). Em caso de recolhimento da multa penal, ainda no Juízo de conhecimento, a serventia deverá: (a) Inserir em histórico de parte evento "63 - Multa Paga". (b) Se a multa penal for unicamente imposta, tornem os autos digitais conclusos para extinguir a pena e comunicar o TRE/SP a fim de restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 479-A, § 2º, NSCGJ). (c) Se a multa penal for cumulativamente imposta, a z. Serventia deverá comunicar o Juízo da Execução Criminal competente para extinguir a pena. Aquele Juízo comunicará o TRE/SP para restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 480, § 2º, NSCGJ). . 6. DAS COMUNICAÇÕES FINAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA CORPORAL. Com a comunicação da extinção da PPL ou PRD pelo Juízo da Execução Criminal: a) Atualize-se histórico de parte (evento 772 Pena Jugada Extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução Criminal respectivo. MULTA PENAL (CUMULATIVA e SUBSTITUTIVA). Com a comunicação da extinção do processo de Execução da Multa Penal pelo Juízo da Execução Criminal: b) Atualize-se histórico de parte (63 - Multa paga) ou (94 Multa julgada extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução de Multa Penal respectivo. 7. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Somente depois da comunicação de extinção de todas as penas aplicadas (pena corporal e pena de multa), a z. serventia deverá lançar e movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivamento Definitivo", a qual fará com que o presente processo criminal digital não mais conste em certidões de distribuição criminal para fins civis e eleitorais (art. 480, § 4º, NSCGJ). Dil. - ADV: JEAN NÍCOLAS MARTINS DOS SANTOS (OAB 432690/SP)