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0017625-83.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017625-83.2026.4.05.8302 AUTOR: EUNICE JOSEFA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA - PB31501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O sistema PJe2x indicou a existência de processo judicial anteriormente ajuizado pela parte autora a fim de requerer pensão por morte (nº 0502502-08.2014.4.05.8302). A demandante, intimada para se manifestar acerca de eventual coisa julgada, afirmou que o pleito conta com provas novas, aptas a afastar a coisa julgada. Da coisa julgada. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, do CPC). Neste sentido, o §4º do art. 337 do mesmo diploma legal: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A fim de que seja possível a incidência da alegação da coisa julgada, necessária a identidade das ações, que se verifica quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC). Acaso constatada a existência dos três requisitos acima transcritos, forçosa será a conclusão, regra geral, de identidade de ações, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada, nos precisos termos do art. 485, V, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Do caso concreto A parte autora requer a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de instituidor que defende se enquadrar na qualidade de segurado especial. Entretanto, pedido de igual natureza já foi definitivamente julgado nos autos da ação judicial de n° 0502502-08.2014.4.05.8302, transitada em julgado em 22 de janeiro de 2015. Na ocasião, foi prolatada sentença de improcedência, concluindo o juízo que não restou comprovado o exercício de atividade rural em caráter de subsistência pelo instituidor do benefício, nos seguintes termos: "A autora declarou que o marido falecido já estava muito debilitado e não conseguiu mais trabalhar como diarista "de alugado" nos últimos tempos antes de falecer. Há registro na sentença prolatada no bojo dos autos do processo 0504070-30.2012.4.05.8302 no sentido de julgar improcedente o pedido de aposentadoria da autora como rural, fazendo menção, em audiência, inclusive que ele trabalhava em outras atividades fora da agricultura. Ademais, a autora confirmou que o falecido teria solicitado benefício de auxílio-doença, mas o INSS indeferira administrativamente. A testemunha não soube explicar se o falecido trabalhava fora da agricultura, conhecia ele apenas do Sítio, mas confirma que o falecido teria ido para o Maranhão junto com um amigo comprar um carro, confirmando as provas colhidas na audiência realizada no outro processo". A coisa julgada resta, então, inequivocamente demonstrada, não havendo nenhuma alteração nos elementos da lide a justificar a propositura da presente ação. Insta ressaltar que o mero fato de a presente ação se fundar em requerimento administrativo diverso não afasta a impossibilidade de prosseguimento do feito, notadamente porque a análise acerca de eventual labor em atividade rurícola exercido pelo instituidor do benefício já restou apreciada e rejeitada, ensejando, assim, a consolidação da coisa julgada material. É importante ressaltar que as provas denominadas de novas pela autora não infirmam as incongruências constatadas em sede de audiência de instrução realizada no âmbito do processo nº 0502502-08.2014.4.05.8302, não sendo aptas a afastar a coisa julgada, mormente considerando que a sentença de improcedência se pautou principalmente no depoimento oral da demandante. Os documentos médicos que informam que a profissão do de cujus era de agricultor são baseadas apenas em declarações do próprio falecido e não inovam em relação ao acervo probatório adunado aos autos no âmbito do processo nº 0502502-08.2014.4.05.8302. Em face do exposto, o indeferimento dos pedidos elencados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da existência de COISA JULGADA, com fulcro no art. 485, V, do Diploma de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes para fins de informação. Arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa (Lei n. 10.259, art. 5º). Caruaru/PE, data da validação eletrônica.

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