2026-09-16 · TJSP
Processo 0017624-49.2023.8.26.0554 (processo principal 1018302-18.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Rodrigo Lupi - Antonio Rosa dos Santos - Vistos. Fl. 142: o pedido de suspensão da presente execução deve ser acolhido. Com efeito, a ação de embargos de terceiro oferecida por Silvana Ana da Silva, autuados sob o nº 1032768-12.2024.8.26.0554, apresenta como pedido central de mérito, a ilegitimidade para arcar com a dívida contraída pelo executado, bem como, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do valor atingido pelo procedimento SisbaJud em suas contas bancárias (fls. 111/115), por tratar-se de verba salarial necessária ao próprio sustento. Diante disso e também pelo fato de que o próprio interessado pela suspensão da execução é o exequente dos presentes autos, acolho o pedido para o fim de suspender a execução até notícia do julgamento definitivo dos embargos de terceiro em questão, devendo o exequente comunicar nos autos tal ocorrência. Int. - ADV: MARCIO DELAGO MORAIS (OAB 334632/SP), DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP)