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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3191501/AP (2026/0074733-9)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:PABLO LUAN MARQUES SEADE
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PABLO LUAN MARQUES SEADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0017616-87.2024.8.03.0001.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a condenação e a dosimetria, inclusive a exasperação da pena-base, a fração mínima do tráfico privilegiado, a negativa de ANPP e o regime inicial fechado (fls. 335-346 parte dispositiva e voto). O acórdão ficou assim ementado:
“Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de busca pessoal. Afastamento. Ausência de laudo definitivo. Inocorrência. Depoimento policial. Validade. Dosimetria. Pena-base. Tráfico privilegiado. Grau mínimo. Acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Regime inicial fechado. Recurso não provido.” (fls. 332-334)
Em sede de recurso especial (fls. 355/370), a defesa apontou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, por entender ilícita a busca pessoal decorrente de denúncia anônima e fuga, bem como violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal - CP, pela exasperação da pena-base em 3/8, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela fixação da minorante no patamar mínimo. Requereu a absolvição por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 379/383).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 393/397).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice, sustentando que a controvérsia é de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 403/411).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 419/424).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para reduzir a fração de exasperação da pena-base para 1/6, modular a minorante do tráfico privilegiado para 1/2 e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a validade da diligência de busca (fls. 460/468).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Rejeito a questão prejudicial de mérito de nulidade da busca pessoal, haja vista que a jurisprudência reconhece que a fuga do agente ao avistar a polícia configura fundada suspeita de posse de corpo de delito e autoriza a busca pessoal. (AgRg no HC n. 992.460/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)” (fl. 337).
O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso concreto, se observa que a abordagem e prisão em flagrante decorreu de denúncia anônima especificada, que apontou tráfico em local determinado, qual seja, no residencial Açucena. Ao visualizar os policiais, o recorrente tentou fugir para o seu apartamento, mas foi prontamente alcançado. Durante a busca pessoal, foram encontradas 72 porções de crack (22,0g), e em sua residência, 5 pacotes de maconha (385,0g), 10 pacotes de crack (890,0g) e 4 pacotes de cocaína (39,6g), além de 1 balança de precisão, material de embalagem, 2 celulares e o valor de R$60,00.
Assim, havia fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal diante da fundada suspeita decorrente da informação sobre a prática de tráfico de drogas em determinado local e tentativa de fuga.
Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, mas baseada na fundada suspeita de que a recorrente praticava tráfico, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 916.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP).
[...]
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito.
[...]
3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Inclusive, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.
Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
Convém acrescentar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
Desse modo, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Com relação à dosimetria da pena, metodologicamente, deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois, nos termos do acórdão recorrido, "No que toca à quantidade e à natureza das drogas, atraem uma reprovabilidade elevadamente acentuada, na medida em que foram encontradas drogas de três tipos, quais sejam, 385g maconha, 39,6g de cocaína na forma de pó, além de 890g de cocaína na forma de pedras, ou seja, crack. Considerando estudos que indicam a dose individual de maconha de 0,5g a 1,5g; de crack de 0,10g a 0,25g; e cocaína de 0,2g, a quantidade apreendida seria suficiente para a confecção de até 770 porções de maconha, 198 porções de cocaína e 8900 porções de crack - cabendo destacar o alto potencial nocivo e viciante desta última, com maior potencial de lesão à saúde pública. Nesse norte, considerando a variedade de drogas, a quantidade elevada, o potencial altamente nocivo de uma delas, sem perder de vista que estas circunstâncias são preponderantes, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, entendo que estas circunstâncias deverão ser valoradas com maior intensidade, na razão de 3/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de uma circunstância judicial negativa valorada com maior intensidade, fixo a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. [...] Como se observa, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em face o reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, referente a natureza e a quantidade da substância entorpecente, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a alta nocividade e a alta quantidade das drogas apreendidas. E, segundo a jurisprudência, a natureza deletéria das substâncias entorpecentes e a quantidade apreendida ser elevada justifica o aumento da pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no R Esp n. 2.224.480/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Quanto à fração de aumento da pena-base em 3/8, calculado sobre o intervalo das penas em abstrato, vale lembrar que não existe critério previsto em lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, apenas exige a justificação do critério adotado. E, no presente caso, a fração de aumento adotada não considerou o vetorial de forma isolada, mas sim observou a sua gravidade, evidenciada pela nocividade e a alta quantidade das drogas apreendidas, bem como a preponderância do vetorial, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo assim manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Inclusive, em semelhante precedente, foi reconhecida a adoção de fração de exasperação superior aos critérios adotados pela jurisprudência, com base na alta quantidade e diversidade das drogas apreendidas. (AgRg no AR Esp n. 2.961.855/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Assim, entendo que deve ser mantido o aumento da pena-base em 3/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, haja vista a preponderância do vetorial previsto no art. 42 da Lei nº 1.343/2006, bem como a acentuada nocividade e a alta quantidade das drogas apreendidas, inexistindo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade." (fl. 340/345). Essas circunstâncias, de fato, denotam a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de quantidade e natureza.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte já decidiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida servem para, na primeira fase da dosimetria, modular a pena-base ou, na terceira fase, modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado ou, quando combinadas com outros elementos, afastar a aplicação da benesse.
Vale dizer, a aplicação da pena é tarefa inerente à discricionariedade do julgador, o qual fará a análise que melhor se encaixe no caso concreto.
Com efeito, quanto ao montante de aumento, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Assim, não há que falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).
Com efeito, conforme se infere dos autos, a quantidade das drogas é relevante e a natureza deletéria. Esse entendimento, inclusive, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade da droga, conforme ilustram os julgados a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial esperado do tipo penal em questão.
3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes 5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base dos envolvidos, aumento-a em 1/3 para as consequências do crime (prejuízo de R$ 1.500.000,00), o que se encontra justificado, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021.)
2. Caso concreto em que o prejuízo de aproximadamente R$ 446.857,46 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ao INSS, pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base na fração de 1/3 a título de consequências do crime.
3. O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte especial, a incidência de ambas é obrigatória.
4. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC 23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.813/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais.
III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes.
IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial.
Precedentes.
V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ.
VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes.
VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente.
VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes.
IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada.
X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Além disso, para revalorar as circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a minorante porque e fixou o redutor "o patamar mínimo, haja vista o crime ter sido cometido em local oriundo de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, com intensa circulação de crianças e idosos, demonstra a alta gravidade da conduta e justifica a mínima diminuição." (fl. 345)
Desse modo, a Corte regional dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que no local do tráfico se tratava de área de programa habitacional de famílias de baixa renda, com grande circulação de crianças e idosos, circunstâncias concretas que autoriza a opção adotada.
Assim, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o patamar mínimo do tráfico privilegiado é de 1/6 ("as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços"), motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilegalidade ou teratologia apta a alterar a pena imposta. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento habitual com o narcotráfico.
3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da interposição do recurso.
4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, reputados desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo, à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo recursal em matéria penal.
6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo.
8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do prazo recursal.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa.
3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.051.566/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAI S, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude das provas derivadas da confissão informal da corré e da violação de domicílio, além de questionar a dosimetria da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (ii) se as provas derivadas da confissão informal da corré e da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial são ilícitas; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado, possui fundamentação idônea;
e (iv) se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto da detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa não refutou de forma específica os argumentos apresentados na decisão atacada para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu que a corré não confessou qualquer prática delitiva, permanecendo em silêncio na fase policial, além de negar em juízo o envolvimento com os entorpecentes. Ademais, mesmo que houvesse confissão informal da referida acusada, a entrada dos policiais na residência do agravante foi fundamentada em outros elementos válidos, como a análise do conteúdo do celular apreendido mediante autorização judicial e a versão apresentada por outra testemunha.
7. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi acertadamente afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, configurando exercício regular da atividade investigativa.
8. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a existência de uma máquina seladora utilizada para compactar entorpecentes.
9. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
10. Os pleitos de aplicação da atenuante da confissão espontânea do instituto da detração não merecem ser conhecidos, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivações idôneas, sendo válida quando amparada em elementos concretos que caracterizem situação flagrancial. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 7.210/1984, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.
(AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Além disso, quanto ao montante de diminuição, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão de origem, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a alteração da dosimetria, sob pena de violação à Súmula n. 7 do STJ. Vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).
3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.964.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Quanto ao regime inicial, o Tribunal de origem decuidiu que "deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento de pena, pois, de acordo com o §3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do CP, de modo que, presente circunstância judicial negativa, mostra-se cabível regime mais gravoso à pena aplicada. Assim, em que pese a pena aplicada ser superior a quatro anos e não exceder a oito anos, enquadrando-se, inicialmente, na hipótese do art. 33, §2º, “b”, do CP, a presença de circunstância judicial negativa, inclusive considerada preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justifica a imposição de regime mais gravoso, isto é, o regime fechado." (fl. 345)
Diante disso, mantenho o regime fechado vez que circunstâncias judiciais negativas permitem estabelecer regime inicial mais gravoso, nos termos do que determina o art. 33, §3º, do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK