Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam na sentença embargada. A alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora não encontra respaldo nos autos. Com efeito, por decisão de fl. 139, determinou-se a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, consignando-se que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, deveria ser intimada por seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, para promover o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em 09/07/2025, foi certificado que a parte autora havia sido intimada por intermédio de seu patrono, mediante publicação no DJEN, permanecendo inerte, encontrando-se o feito paralisado por período superior a 30 dias. Posteriormente, foi realizada a intimação pessoal da parte autora, por via postal, conforme fl. 146. Ainda assim, não houve qualquer manifestação, consoante certidão cartorária de fl. 148. Portanto, ao contrário do sustentado pela embargante, foram regularmente realizadas tanto a intimação de seu patrono quanto a intimação pessoal da parte autora, sem que esta promovesse o andamento do feito. Ademais, os embargos partem de premissa equivocada ao afirmarem que a sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando o pronunciamento embargado adotou expressamente o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante da prolongada e injustificada inércia da parte autora. A pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de fls. 150/151. Intimem-se. Após, cumpra-se o determinado na sentença.
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