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0017609-85.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017609-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252563941, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, distribuído por B. L. B. V. D. P. contra a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para cobrança de valores para pagamento da fisioterapia visual e da hidroterapia realizadas no período de março/25 a junho/25. 2. Intimada, a parte executada procedeu com o depósito no valor de R$ 11.440,00, referentes aos meses de março, abril e maio, sob a alegação de que faltaria prova de desembolso do mês de junho, e indicou clínica credenciada (Clínica Promover) para a continuidade do tratamento (ID 211090441). 3. Liberado o valor, a exequente informou nova resistência de pagamento referente à hidroterapia de junho/25 a fevereiro/26, e demonstrou a inaptidão da clínica credenciada indicada (IDs 227773511 e 234786502). 4. Diante da falta de justificativa plausível para indicação de clínica que sequer oferece as terapias necessárias, foram aplicadas, à EXECUTADA, multa por litigância de má-fé, na ordem de 5% do valor corrigido da causa, e multa de 10% do valor atualizado do débito exequendo, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 232729621). 5. Liberado o valor para quitação das sessões em aberto, a parte EXECUTADA foi mais uma vez cientificada de que não poderia se eximir do custeio dos profissionais particulares, enquanto não reconhecida e declarada, por este Juízo, a aptidão dos novos profissionais credenciados. De modo que, uma vez provocada pela via administrativa, deveria promover com o reembolso no prazo devido, sob pena de, em havendo verificação de novo descumprimento sem justificativa, ser determinada, de pronto, a expedição de Ofício à ANS para suspensão da autorização de comercialização dos seus produtos no estado de Pernambuco (ID 238957027). 6. Em face do laudo médico atualizado (ID 243758611), a executada foi novamente intimada para demonstrar a aptidão da Clínica MUNDOS, tendo, contudo, mais uma vez, se restringido aos profissionais de Fisio motora, TO e Fono, e insistido na possibilidade de tratamento fora do domicílio (ID 247893231). 8. É o que importa relatar. Decido. 9. De início, impõe-se delimitar o objeto deste incidente para garantir a organização processual e o escorreito exercício do contraditório. 10. A discussão em torno da (in)aptidão da rede credenciada, inicialmente, gira em torno da fisioterapia visual e da hidroterapia apenas, com as especialidades indicadas, incluindo-se, a partir do novo laudo, a equoterapia. 11. Ou seja, não se discute a aptidão dos profissionais de fisioterapia motora, de TO e de fonoaudiologia, tampouco a possibilidade de o exequente realizar as sessões fora do seu domicílio, não havendo, assim, consectário lógico para as manifestações reiteradas da executada que NÃO ENFRENTAM A QUESTÃO CONTROVERSA do presente cumprimento provisório. 12. Dito isto, salienta-se que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer (custeio de tratamento de saúde), a inclusão ininterrupta de novas parcelas vincendas no mesmo incidente gera grave embaraço processual, inviabilizando a estabilização da lide e a prolação de decisão. 13. Dessa forma, limito o objeto do presente cumprimento provisório ao período das notas fiscais apresentadas de julho/25 a fevereiro/2026. 14. De modo que, eventuais descumprimentos referentes a períodos subsequentes (março de 2026 em diante) deverão ser objeto de novo e específico incidente de cumprimento de sentença, devidamente instruído, permitindo o exercício do contraditório de forma organizada e focada. 15. Pois bem. Do narrado, verifica-se que há mais de DOIS ANOS a EXECUTADA não tem dado cumprimento à sua obrigação de custear DIRETAMENTE o tratamento integral do exequente nos termos da tutela antecipada deferida em sentença, que declarou a INAPTIDÃO da rede credenciada à época para a HIDROTERAPIA E ESTIMULAÇÃO VISUAL do menor. 16. Não bastasse, a EXECUTADA, ao longo deste feito, indicou clínica que sequer possuía as especializações, e, até hoje, não demonstrou a aptidão da Mundos para os tratamentos já especificados, insistindo em repassar a responsabilidade para o exequente em manifesta má-fé e resistência injustificada. 17. Dito isto, em que pese a obrigação de fazer delimitada na presente decisão já tenha restado satisfeita com a última liberação de valores, com o escopo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prestigiar a duração razoável do processo e, sobretudo, evitar que os futuros incidentes de cumprimento provisório se transformem em um infindável e improdutivo debate de narrativas, este Juízo passa a estabelecer um padrão probatório objetivo para os meses subsequentes (setembro/26 em diante). 18. Fica a Executada expressamente advertida de que alegações genéricas de que "possui rede credenciada apta", desacompanhadas de prova concreta de viabilidade de atendimento das terapias AQUI discutidas (HIDROTERAPIA NEUROPEDIÁTRICA, ESTIMULAÇÃO VISUAL COM BOBATH PEDIÁTRICA e EQUOTERAPIA), não serão admitidas como justificativa para o não custeio do tratamento na rede particular escolhida pela família. 18.1. Para que a Executada possa, legitimamente, exigir a transição do tratamento do menor para a sua rede credenciada, cessando a obrigação de custeio externo, deverá apresentar nos autos a chamada "Proposta-Espelho", comprovando documentalmente e de forma cumulativa: a) a Aptidão da Clínica/Profissional credenciada: A demonstração de que a clínica e/ou profissional realiza as terapias indicadas, com a qualificação dos profissionais que atenderão o exequente, acompanhada dos certificados das especialidades exigidas no laudo médico; b) a Grade Pré-Agendada: Apresentação de uma grade de horários já disponibilizada e agendada, detalhando dias, horários e duração das sessões para todas as especialidades prescritas pelo médico assistente; c) o Contato Ativo: Prova inequívoca de que contatou a representante do menor oferecendo a transição do tratamento; e d) a Recusa Injustificada: A comprovação de que, diante da oferta de uma grade completa, exequível e com profissionais habilitados, a parte Exequente recusou-se injustificadamente a realizar a transição. 18.2. A ausência de qualquer um destes requisitos configurará a manutenção da inaptidão da rede credenciada. 18.3. Caso a Executada apresente impugnações futuras, ainda que em outros cumprimentos provisórios, baseadas em alegações genéricas, sem a estrita observância do padrão probatório ora estabelecido, a defesa será rejeitada de plano, com a imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC) por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, e aplicação de outras penalidades. 19. Ante o exposto, considerando que a obrigação de fazer delimitada na presente decisão (quitação das notas fiscais de julho/25 a fevereiro/2026) já restou satisfeita com a última liberação de valores, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença. 20. Registra-se, mais uma vez, que eventuais descumprimentos referentes a períodos subsequentes (março de 2026 em diante) deverão ser objeto de novo e específico incidente de cumprimento provisório de sentença, devidamente instruído, permitindo o exercício do contraditório de forma organizada e focada. 21. Fica, desde já, a parte EXEQUENTE ciente de que, em havendo novos descumprimentos antes do trânsito em julgado da ação principal, deverá interpor de IMEDIATO, NOVO cumprimento provisório de sentença, apresentando, junto à inicial: a) laudo médico atualizado (considerando a validade de seis meses); b) respectivas notas fiscais; c) respectivas atas de frequência; d) comprovação dos protocolos administrativos para pagamento junto à executada, com decurso de prazo de mais de 30 dias sem resposta ou com resposta negativa indevida. 22. Registra-se, por sua vez, à parte EXECUTADA que, apenas após expressa autorização deste Juízo, poderá ela executada se eximir dos pagamentos das terapias particulares, que deverão ser realizados pela via administrativa SEMPRE que o exequente proceder com o requerimento na forma devida. 23. Por fim, considerando que o presente cumprimento provisório teve por objeto o descumprimento da obrigação de fazer que restou efetivamente verificado, CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas finais. 24. INTIMEM-SE, e, após o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos. RECIFE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017609-85.2025.8.17.2001

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