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Processo 0017608-42.2021.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017608-42.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253517110 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA DA COSTA MACHADO RIOS em face da sentença de ID 248252510, que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, carreando à autora a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 250256153), a embargante sustenta a existência de contradição no provimento judicial objurgado, alegando que foi indevidamente condenada ao pagamento de custas, porquanto tais valores já teriam sido integralmente recolhidos de forma parcelada nos ID 98298279, 100676270, 102994414, 105077563, 107391031, 109687871 e 119426098, no montante total de R$ 5.683,96. Requer o acolhimento do recurso para expungir do julgado a condenação nas despesas processuais. Certidão de tempestividade acostada ao ID 252319743. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O cabimento dos embargos de declaração é adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, inexiste qualquer vício apto a ensejar a integração da sentença de ID 248252510 . A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é exclusivamente aquela de natureza interna, verificada entre as premissas fático-jurídicas, a motivação e o dispositivo da própria decisão impugnada, não se configurando quando o pronunciamento jurisdicional destoa de elementos fáticos, documentos ou da interpretação pretendida pela parte. A condenação em custas imposta à parte autora decorre de mandamento legal expresso insculpido no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade da parte desistente pelas despesas do processo, em estrita observância ao princípio da causalidade. O arbitramento judicial fixa a obrigação jurídica da sucumbência decorrente do ato processual de desistência homologado; eventual adimplemento ou prévio recolhimento das guias durante o trâmite processual consubstancia matéria pertinente à fase de cumprimento e liquidação perante a contadoria judicial competente, não gerando qualquer contradição ou nulidade no pronunciamento condenatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017608-42.2021.8.17.2001

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