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0017605-30.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017605-30.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PROVISÓRIOS. USO EXCLUSIVO PELA EX-CONSORTE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO SUBSCRITO POR CORRETORA DE IMÓVEIS. IDONEIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio que, em tutela de urgência concedida “inaudita altera parte”, arbitrou alugueres provisórios de R$ 1.065,00 mensais em favor do autor, correspondentes à sua fração de 50% sobre imóvel comum ocupado exclusivamente pela agravante, com exigibilidade a partir de dezembro de 2025. A agravante requereu justiça gratuita e a reforma da decisão, sustentando, sobretudo, que sua permanência no imóvel decorria de medida protetiva deferida contra o agravado, que a cobrança esvaziaria a proteção judicial, que a avaliação locatícia era unilateral e que não estavam presentes os requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a existência de medida protetiva de urgência em favor da agravante impede o arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel comum; b) a posterior revogação da medida protetiva permite a cobrança dos alugueres e, em caso positivo, a partir de qual data; c) o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pelo agravado é idôneo para a fixação provisória do valor locatício; e d) estão presentes os pressupostos necessários à tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-consortes pode, em regra, gerar o dever de indenizar o outro na proporção de seu quinhão. Essa consequência, contudo, não se aplica enquanto a ocupação exclusiva decorrer de medida protetiva judicialmente concedida, pois a vítima de violência doméstica não pode ser obrigada a indenizar o agressor pela permanência no imóvel da anterior coabitação. 4. A medida protetiva encontrava-se vigente quando proferida a decisão agravada, mas foi revogada em 13/07/2026. Com a revogação, desapareceu o impedimento jurídico ao pagamento de alugueres provisórios e proporcionais, razão pela qual a obrigação deve incidir somente a partir dessa data. 5. O laudo estimativo apresentado pelo agravado, embora produzido por sua iniciativa, foi subscrito por profissional inscrita no CRECI e contém descrição formal das características do imóvel. O documento é, portanto, idôneo para embasar a fixação provisória do valor locatício, sem prejuízo de sua impugnação ou substituição por outras provas durante a instrução. 6. O perigo de dano está caracterizado porque o agravado possui 83 anos de idade, recebe benefício previdenciário inferior a R$ 3.000,00 mensais e está privado do uso ou dos frutos civis de imóvel do qual é coproprietário, circunstâncias que evidenciam provável comprometimento de sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e estabelecer que os alugueres nela fixados sejam devidos pela ré/Agravante ao autor/Agravado somente a partir de 13/07/2026. 8. Tese de julgamento: “1. A coproprietária que permanece no imóvel comum em decorrência de medida protetiva de urgência não deve indenizar o outro coproprietário pelo uso exclusivo do bem durante a vigência da proteção judicial. 2. Revogada a medida protetiva, os alugueres proporcionais podem ser exigidos a partir da data da revogação. 3. O laudo de avaliação locatícia subscrito por profissional habilitado pode fundamentar a fixação provisória de aluguel em tutela de urgência, sem prejuízo de posterior contraditório e instrução probatória.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 226, § 8º; CPC, arts. 300, 375 e 1.015, I; CC, arts. 884 e 1.319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 0011666-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 29.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0012208-97.2019.8.16.0173, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 05.06.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que a agravante não precisava pagar aluguel pelo período em que permaneceu no imóvel protegida por medida judicial contra o agravado. Como essa medida foi revogada em 13/07/2026, o pagamento do aluguel passou a ser devido somente a partir dessa data. O valor provisório foi mantido porque a avaliação do imóvel foi feita por profissional habilitada e poderá ser novamente discutida durante o processo. Assim, o recurso foi acolhido apenas para alterar a data de início da cobrança.

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