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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · APELACAO / REMESSA NECESSARIA
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0017599-49.2012.8.19.0026 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017599-49.2012.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00250184 APTE: CINTHIA APARECIDA FERREIRA BORGES ADVOGADO: CINTHIA APARECIDA FERREIRA BORGES OAB/RJ-260882 APDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE UBÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE UBÁ Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN INCIDENTE SOBRE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TRIBUTAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA, A EXCLUSÃO DE VERBAS DESTINADAS A FUNDOS PÚBLICOS, A ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO E A EXTENSÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO, CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. PRETENSÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA SUPERADAS POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DIANTE DA CONSULTA ADMINISTRATIVA FORMULADA PELA CONTRIBUINTE E DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO FISCO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME:(1) Apelação interposta por titular de serventia extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com anulatória de débito tributário ajuizada em face do Município de São José de Ubá, reconhecendo apenas a exclusão, da base de cálculo do ISSQN, das verbas destinadas a fundos públicos, rejeitando as demais pretensões relacionadas ao regime de tributação aplicável aos serviços notariais e registrais. (2) A Apelante sustenta, em síntese, omissão da sentença quanto a diversos pedidos formulados na inicial e na emenda à inicial, ilegalidade da cobrança de juros, multa e correção monetária, nulidade do lançamento tributário e da certidão de dívida ativa, necessidade de incidência da Lei Estadual nº 7.128/2015, confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e adoção de diversas providências relacionadas à execução fiscal correlata.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(3) Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão da devolução da matéria ao Tribunal diante dos limites objetivos da demanda e da vedação à inovação recursal; (ii) verificar a legalidade da incidência do ISSQN sobre a atividade notarial, especialmente quanto à exclusão das verbas destinadas a fundos públicos da base de cálculo do tributo; (iii) examinar a incidência de juros e multa sobre o crédito tributário diante da consulta administrativa formulada pela contribuinte e da ausência de resposta do Fisco; (iv) analisar a pertinência dos demais pedidos relacionados à execução fiscal, à tutela provisória e aos efeitos de legislação superveniente.RAZÕES DE DECIDIR:(4) O julgamento da apelação deve observar rigorosamente os limites objetivos da demanda, sendo inadmissível a ampliação da controvérsia por meio de pedidos inéditos formulados apenas em sede recursal. (5) Os pedidos relativos à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à natureza do lançamento tributário, à boa-fé objetiva, à equidade, à Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA A DRa. CINTHIA APARECIDA FERREIRA BORGES, OAB/RJ 260.882.
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