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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0017597-79.2024.8.26.0506 (processo principal 1043918-71.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Nilson Sirino - - Erika Adriana Sirino e outro - Hapvida Assitência Médica S/A - Vistos. A executada ofertou seguro garantia judicial para fins de garantia da execução. Todavia, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, para equiparação à penhora em dinheiro, o seguro garantia judicial deve ser apresentado em valor não inferior ao débito executado, acrescido de 30%. No caso concreto, verifica-se que a apólice ofertada não observa o referido requisito legal, porquanto não contempla a cobertura correspondente ao valor executado acrescido do percentual de 30%, circunstância que impede sua aceitação como garantia idônea da execução, embora devidamente intimada para complementação nos termos da decisão de fls. 240. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a equiparação do seguro garantia ao dinheiro depende da observância integral das exigências previstas no art. 835, §2º, do CPC. Assim temos: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Decisão suficientemente fundamentada, a elidir a nulidade que se invoca. Tendo em vista a solidariedade passiva, pode o credor exigir de um dos codevedores a totalidade da dívida, nos termos do art. 275 do CC. Excesso, portanto, não verificado. Seguro garantia que não correspondeu ao valor do débito mais 30%, consoante art. 835, § 2º, do CPC, a não permitir a suspensão da execução. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023535-16.2026.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) (destaquei) Ante o exposto, rejeito a oferta de seguro garantia apresentada, por não atender aos requisitos legais. À vista do bloqueio realizado às fls. 185 e do não acolhimento do seguro ofertado, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, sendo certo que se aguardará deliberações quanto a seu levantamento, após o trânsito em julgado dos autos principais. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamentos dos autos principais, o que deverá ser noticiado pelas partes nesta sede. Int. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
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