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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017597-33.2025.8.16.0018 Processo: 0017597-33.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO ARANTES Polo Passivo(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição de interposição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais (seq. 34.1). Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, e, diante disso, indeferir o pedido. Quanto a isso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente. 3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. 4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso, o requerimento formulado pela parte recorrente se encontra desacompanhado de documento capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ainda, cumpre ressaltar que a comprovação da condição de hipossuficiência econômica incumbe exclusivamente à parte que a alega, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao interessado apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não competindo à secretaria do juízo realizar diligências destinadas à obtenção de tais comprovantes, uma vez que se trata de ônus que recai sobre o defensor da parte, no exercício do dever de zelar pela adequada instrução do pedido. Sendo assim: 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação de pelo menos dois dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimento dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerites e contracheque) ou contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; b) extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as suas contas correntes; c) última declaração de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e veículo; e) declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência . Fica a parte recorrente advertida de que não mais serão realizadas pelo Juízo quaisquer das pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, se por ela requeridas. 2. Após a parte anexar os documentos comprobatórios, retorne o feito concluso para análise do recebimento do recurso inominado interposto no seq. 34.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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