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0017596-07.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSIMAR ELIAS DE BRITO em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001116-35.2023.8.17.2120, movido contra o MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, que reconheceu o direito do Agravante a verbas de natureza trabalhista, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal que fixava o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em patamar ínfimo (R$ 400,00), por violação ao piso estabelecido no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, determinou, por analogia, a aplicação do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como novo limite para o pagamento sem precatório. Em consequência, instou o exequente, ora Agravante, a optar entre a renúncia do valor que excedesse o referido teto previdenciário para fins de RPV ou a expedição de Precatório pelo valor integral do seu crédito, no montante de R$ 12.274,53 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Aduz que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma municipal e exsurgindo a consequente lacuna normativa, a regra de integração a ser compulsoriamente aplicada não seria o teto do RGPS, mas sim o parâmetro supletivo e transitório previsto no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelos Municípios. Argumenta que o seu crédito, sendo de natureza alimentar e de montante consideravelmente inferior a tal patamar, deveria ser satisfeito integralmente por meio de RPV, sem qualquer exigência de renúncia. Evoca, em abono à sua tese, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição imediata da RPV no valor total do débito e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. A tutela recursal foi deferida por este Relator em decisão interlocutória, determinando-se a expedição de RPV para a integralidade do crédito reclamado. Devidamente intimado, o Município de Afrânio apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade de sua manifestação e a correção do regime de pagamentos da Fazenda Pública, pugnando pela manutenção da decisão de origem ou, alternativamente, pela aplicação da norma constitucional pertinente. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, declinou de sua intervenção no mérito, por entender inexistir interesse público primário a justificar sua atuação, tratando-se de lide que versa sobre direito patrimonial individual disponível. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal colide com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside na definição do parâmetro a ser utilizado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Afrânio, após o juízo a quo ter afastado a aplicação da lei local que fixava o teto em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por considerá-lo inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em afronta ao art. 100, § 4º, da Carta Magna. O Agravante postula a reforma da decisão para que se aplique o teto de 30 (trinta) salários-mínimos, previsto no art. 87, II, do ADCT. A decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, em uma análise prefacial, acolheu tal pleito, com base na jurisprudência então dominante neste Sodalício. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz de recente e vinculante orientação do Pretório Excelso, impõe a revisão do posicionamento anteriormente adotado e, por conseguinte, a revogação da tutela recursal deferida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.359.139, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.231), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a fixação de limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor em patamar inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, para os Estados e o Distrito Federal, e 30 (trinta) salários mínimos, para os Municípios, desde que o valor estipulado não se revele irrisório, observados os artigos 100, §§ 3º e 4º, da CF e o princípio da proporcionalidade." Tal precedente reafirma a autonomia dos entes federativos para legislarem sobre a matéria, flexibilizando a rigidez dos patamares previstos no ADCT, e introduz como baliza hermenêutica fundamental o princípio da proporcionalidade, a ser aferido em conjunto com a capacidade econômica do ente devedor e a vedação à fixação de valor irrisório. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal por violação direta ao piso estabelecido no art. 100, § 4º, da Constituição. O dissenso, portanto, reside na solução adotada para colmatar a lacuna normativa daí decorrente. O juízo de origem elegeu, por analogia, o teto do RGPS como novo parâmetro, enquanto o Agravante defende a aplicação automática do teto do ADCT. A pretensão do Agravante, embora amparada em precedentes anteriores, não mais se coaduna com a ratio decidendi do Tema 1.231 do STF. A aplicação automática e indiscriminada do limite de 30 salários-mínimos a todos os municípios, na ausência de lei local válida, ignora precisamente os critérios de capacidade econômica e proporcionalidade que a Suprema Corte erigiu a vetores interpretativos do sistema de pagamentos da Fazenda Pública. Tal solução, se adotada, imporia um ônus financeiro uniforme a realidades municipais manifestamente díspares, em descompasso com o federalismo fiscal. Nesse diapasão, a solução adotada pelo juízo de origem, qual seja, a de fixar o limite da RPV no valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, revela-se a mais consentânea com o ordenamento jurídico e com a teleologia do sistema. Ao assim proceder, o magistrado não apenas respeitou o piso constitucional mínimo (art. 100, § 4º), como também estabeleceu um parâmetro razoável e proporcional, que, embora inferior ao pleiteado pelo Agravante, não pode ser considerado irrisório e se mostra mais ajustado à realidade de um município de pequena capacidade econômica, como se presume ser o de Afrânio. A decisão agravada, portanto, ao rechaçar tanto o valor ínfimo da lei municipal quanto o valor elevado do teto do ADCT, e ao eleger uma via intermediária e constitucionalmente hígida, materializa o equilíbrio e a proporcionalidade que o Supremo Tribunal Federal buscou prestigiar. Manter tal decisão é, em última análise, dar concretude ao entendimento vinculante da Corte Suprema. Destarte, a pretensão recursal de ver aplicado o teto de 30 salários-mínimos mostra-se contrária à tese firmada no Tema 1.231 da Repercussão Geral, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso para lhe negar provimento. Ante o exposto, revogando a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela recursal, e com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.231 da Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Afrânio. P. e I. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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