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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017595-20.2025.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA EM CONTINUIDADE 1. Ciente o Juízo de que (i) o tratamento da autora foi finalizado por profissionais diversos dos requeridos e (ii) a denúncia formulada por ela no Conselho Regional de Odontologia está pendente de apreciação (movs. 43.1/43.2). 2. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do CPC; e b) prova pericial, requerida pelas partes. 2.1. Postergo a análise da necessidade e da pertinência da produção da prova oral, almejada pelas partes, para depois da conclusão da perícia. 3. No que concerne à distribuição do ônus da prova, a decisão anterior já deliberou a respeito, inclusive com a inversão parcial, tornando desnecessário novo enfrentamento. Inclusive, os requeridos, no petitório de mov. 42.1, quando apontaram a impossibilidade de tal medida, aparentemente desconsideraram o anterior posicionamento deste Juízo. 4. Nomeio como perita, após sorteio no CAJU, a cirurgiã dentista SUYANY GABRIELY WEISS ALVES (especialidade implantodontia - E-mail: suyanyweiss@gmail.com / Celular: (41)9989-38626), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 5. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 6. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre as partes, frisando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que a responsabilidade por esta parcela será deliberada ao final, a cargo do sucumbente; caso sucumbente a autora, a condenação recairá ao Estado do Paraná, nos limites das disposições editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Apresentada a proposta, em 5 dias, poderão impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 7.1. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários pela perita. 8. O laudo pericial deve ser produzido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo (art. 473 do CPC): “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 10. Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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