Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Vistos, etc. No Comunicado nº 88/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de junho de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado comunica que: nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662-PE (paradigma do Tema n.º 1.436-STJ e objeto do Comunicado n.º 51/2026-TJRJ), o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. O teor da questão afetada, acima indicada, submetida a julgamento, é o seguinte: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). A presente demanda versa sobre a questão acima relatada. Portanto, o presente feito deve ser suspenso por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator supramencionado, até o julgamento da questão afetada. Proceda o Cartório o que lhe couber.
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