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Processo 0017590-83.2020.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito da parte executada. As medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas de maneira subsidiária, exigindo-se a comprovação prévia de que o devedor esvaziou seu patrimônio ou ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o inadimplemento, além do esgotamento infrutífero dos meios típicos de execução, requisitos não preenchidos no caso em tela. Ademais, a jurisprudência dominante entende que a suspensão de CNH e de cartões de crédito, por afetarem direitos fundamentais como a liberdade de locomoção e a subsistência, mostra-se desproporcional quando adotada de forma genérica. Intime-se a parte exequente para que indique outros meios cabíveis e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo legal.

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