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0017582-18.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017582-18.2025.8.16.0001 Processo: 0017582-18.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.989,56 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): ELIANE NUNES LEAL DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Eliane Nunes Leal. Narra a parte autora que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veiculo, sob o numero 304842586/30115, com garantia fiduciária incidente sobre o veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 Surf, ano 2009, de placa AHV0C23. Alega o inadimplemento da prestação vencida em dezessete de agosto de dois mil e vinte e quatro e das subsequentes, totalizando uma divida vencida antecipadamente no valor de R$ 37.989,56. Requer a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 26.1, ocasião em que o juízo reconheceu a irregularidade administrativa da expedição do mandado de mov. 15.1, gerado antes da decisão judicial, mas convalidou o ato ante a efetiva presença dos requisitos legais e determinou as providencias de praxe. O veiculo foi apreendido no dia 25 de junho de 2025, conforme certidão de mov. 18.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 75.1. Arguiu preliminar de nulidade processual em razão da apreensão do veiculo ter ocorrido em data anterior à publicação formal da decisão judicial, pugnando pela extinção do feito. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios por estarem supostamente fixados acima da taxa media do mercado e pugnou pelo afastamento dos efeitos da mora, bem como pela restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Requereu a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve impugnação a contestação no mov. 80.1, na qual o autor defendeu a regularidade do procedimento, a validade da notificação, a legalidade da taxa de juros aplicada (indicando ser de 2,14% ao mês) e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mov. 88.1, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova sob a ótica consumerista e determinou a intimação das partes para especificação probatória. A parte autora requereu o julgamento antecipado no mov. 86.1 e ratificou seu pedido no mov. 91.1. A parte ré, que inicialmente havia pugnado por prova testemunhal, manifestou-se no mov. 93.1 informando de modo expresso não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da Alegada Nulidade da Busca e Apreensão A parte ré postula a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o veiculo foi apreendido por oficial de justiça no dia 25 de junho de 2025, antes da prolação formal da decisão do mov. 26.1, datada de 26 de junho de 2025. Conforme já consignado no mov. 26.1, o mandado de mov. 15.1 foi expedido e liberado antes da formalização da decisão judicial em razão de irregularidade administrativa da unidade judiciária. Embora a realização da diligência antes da formalização do pronunciamento judicial configure irregularidade, verifica-se que, quando da apreciação no mov. 26.1, estavam presentes os requisitos necessários à concessão da busca e apreensão previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, inclusive a comprovação da mora da devedora, conforme documentação do mov. 1.10. Além disso, a irregularidade foi submetida imediatamente ao controle judicial e expressamente examinada no mov. 26.1, ocasião em que o ato foi convalidado. Não se evidencia prejuízo processual concreto à parte ré. Após a apreensão, houve regular integração à relação processual, com apresentação tempestiva de contestação e exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos artigos 277 e 282 do Código de Processo Civil, a nulidade processual não deve ser reconhecida quando o ato alcança sua finalidade e não resulta prejuízo à parte. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade. Da Gratuidade Da Justiça A parte ré requereu, no mov. 75.1, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido que foi impugnado pela parte autora no mov. 80.1 e ainda não foi apreciado. Antes do indeferimento, deve ser oportunizada à requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. De modo a aferir a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade processual (CPC, art. 99, §2º), intime-se a parte ré para acostar aos autos, em 15 dias, suas duas últimas declarações de imposto de renda e os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (passível de conferência via SISBAJUD). Caso se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda, deverá a parte ré apresentar declaração de isenção cujo modelo encontra-se disponível na página da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br /centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai) e comprovante de regularidade cadastral do CPF. Não apresentados os documentos no prazo assinado, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. A questão será decidida por ocasião da sentença. Do Julgamento Antecipado do Merito As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas. Assim, não havendo necessidade de outras provas, por ser a matéria essencialmente de direito e pela prova documental já ter sido produzida, ANUNCIO o julgamento antecipado, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil1. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao cálculo judicial, para que sejam contados e preparados, em seguida, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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