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0017581-06.2017.5.16.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0017581-06.2017.5.16.0020 AUTOR: VANUSA FELIX DE SOUSA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f143e09 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO (ID 0773cc9), no qual pleiteia a concessão de tutela de urgência com pedido de reconsideração para a suspensão imediata da penhora de 30% sobre os seus subsídios de Vereador do Município de São Vicente Férrer/MA, a expedição de ofício à fonte pagadora, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e a revogação dos atos executórios praticados em seu desfavor, com sua exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista. O executado sustenta, em apertada síntese, a existência de elementos documentais novos obtidos perante a JUCEMA (ID f5a1205, ID da61cb9 e ID db19174), aduzindo que não mais integrava a administração da cooperativa quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/08/2017, por ter deixado o cargo diretivo em 30/03/2014. Afirma haver inconsistência cadastral na base de dados do órgão registral quanto ao lançamento com entrada e saída na data de 21/07/2017, o que estaria sob procedimento investigativo interno naquele órgão. Assevera, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença da probabilidade do direito quanto ao transcurso do prazo bienal e o perigo de dano ante o desconto contínuo de verba alimentar destinada ao sustento familiar. A exequente, intimada para manifestação por meio de despacho judicial (ID 3964661), apresentou resposta circunstanciada (ID 28a111d), pugnando pelo integral indeferimento da pretensão do executado. Argumenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada, destacando que a responsabilidade do executado já foi definitivamente decidida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 5bfb377) e confirmada por acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID 7cb640f). Pontua que o executado exerceu a função de Conselheiro Fiscal da entidade cooperativa até 2017 e que a responsabilidade dos fiscais decorre de conduta omissiva em cooperativa reconhecidamente fraudulenta, além de ressaltar a higidez da penhora sobre 30% dos subsídios mensais, a teor do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 75 da Tese Vinculante do TST. Vieram os autos conclusos para julgamento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DA COISA JULGADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE TUTELA INCIDENTAL O cerne da insurgência deduzida pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO consiste na pretensa desconstituição de sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do crédito exequendo, sob a assertiva de que seu afastamento da administração da cooperativa executada teria ocorrido em 30/03/2014, operando-se o transcurso do prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT. Todavia, a matéria afeta à inclusão e à responsabilidade do executado pelo débito trabalhista já foi exaustivamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 5bfb377), no qual restou proferida decisão interlocutória de mérito que determinou expressamente a sua responsabilização executiva. Não bastasse isso, inconformado com o aludido pronunciamento judicial, o próprio executado interpôs o respectivo recurso de Agravo de Petição (ID ea73271), cujas razões foram integralmente apreciadas e rejeitadas pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID 7cb640f), restando mantida em sua totalidade a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade cooperativa. Nesse contexto processual, a rediscussão a respeito da legitimidade passiva, da tempestividade do redirecionamento, dos cargos ocupados na entidade ou da incidência do prazo bienal encontra-se peremptoriamente inviabilizada pela eficácia preclusiva máxima e pela coisa julgada formal e material, sendo expressamente vedado ao magistrado reapreciar questões já decididas na mesma lide, ex vi do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, opera-se a preclusão consumativa em relação a todas as teses e defesas pertinentes que a parte poderia ter oposto no momento processual oportuno, consoante preceitua expressamente o artigo 508 do Código de Processo Civil. Outrossim, os supostos elementos novos invocados pelo executado consubstanciados em certidões cadastrais da Junta Comercial do Estado do Maranhão em nada infirmam a preclusão já consumada. Mero relato unilateral de diligências administrativas ou alegações de supostas investigações internas perante o órgão registral, desacompanhadas de qualquer provimento anulatório oficial dotado de eficácia jurídica, não têm o condão de reabrir a cognição exauriente já consolidada nos autos do processo nem de mitigar a fé pública dos registros mercantis vigentes. Ademais, conforme amplamente analisado nas instâncias originária e recursal, a responsabilização do executado não decorreu exclusivamente do exercício de funções de diretoria executiva, mas também de sua expressa atuação na condição de Conselheiro Fiscal da cooperativa, órgão colateral de fiscalização (artigos 49 e 56 da Lei nº 5.764/1971 ), perante entidade cooperativa reconhecida judicialmente como fraudulenta em reiteradas demandas trabalhistas, situação em que a omissão e o descumprimento dos deveres legais e estatutários atraem a responsabilidade patrimonial e afastam a pretensão de isenção temporal. Assim sendo, resta desprovida de verossimilhança e probabilidade do direito qualquer argumentação tendente a reverter a coisa julgada e a preclusão mediante petição avulsa de tutela de urgência. 2.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC E DA REGULARIDADE DA PENHORA DE SUBSÍDIO A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, além da ausência manifesta da probabilidade do direito em razão da higidez do título executivo e da preclusão da matéria de mérito executório, o executado também não logrou êxito em demonstrar a existência de perigo de dano juridicamente qualificado. Com relação à constrição executiva que recai sobre seus rendimentos, a regra geral de impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é excepcionada de forma expressa pelo § 2º do mesmo dispositivo legal nas hipóteses de execução destinada ao adimplemento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". O crédito de natureza estritamente trabalhista ostenta inquestionável caráter alimentar, consoante preconiza o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, inserindo-se perfeitamente na ressalva legal que autoriza a constrição sobre remunerações e subsídios para a quitação de débitos laborais inadimplidos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese vinculante em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75 da Tabela de Teses Vinculantes do TST), chancelando a plena validade da penhora sobre rendimentos do executado: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No plano fático concreto, os demonstrativos financeiros anexados aos autos comprovam que o executado percebe o subsídio bruto mensal de R$ 8.000,00 como Vereador da Câmara Municipal de São Vicente Férrer/MA (ID 5f12bc9). A ordem constritiva restringe-se ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, equivalente à quantia mensal de R$ 2.400,00 (ID 818b497). Desse modo, após as deduções da retenção judicial e dos tributos legais obrigatórios, remanesce em favor do devedor montante substancialmente superior ao salário mínimo legal vigente, resguardando integralmente o mínimo existencial e as condições de subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, não havendo qualquer comprovação probatória de que a medida comprometa o atendimento de suas despesas vitais essenciais. Por conseguinte, a manutenção da penhora no percentual fixado harmoniza de modo proporcional e equilibrado a efetividade da tutela jurisdicional executiva e a menor onerosidade da execução, inexistindo qualquer vício ou risco de lesão irreparável que justifique a concessão de tutela de urgência ou a revogação dos atos expropriatórios. Por derradeiro, indefere-se a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), haja vista a manifesta impertinência da medida probatória em face de questão jurídica já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 505, 507 e 833, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de reconsideração formulados pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO (ID 0773cc9); b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA); c) MANTENHO INTEGRALMENTE a penhora judicial no percentual de 30% sobre os subsídios mensais auferidos pelo executado junto à Câmara Municipal de São Vicente Férrer/MA, determinada por meio do Ofício PJe-JT nº 170/2026, até a integral satisfação do crédito exequendo; d) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes à integral quitação do débito trabalhista em favor da exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 31 de agosto de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA FELIX DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0017581-06.2017.5.16.0020 AUTOR: VANUSA FELIX DE SOUSA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f143e09 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO (ID 0773cc9), no qual pleiteia a concessão de tutela de urgência com pedido de reconsideração para a suspensão imediata da penhora de 30% sobre os seus subsídios de Vereador do Município de São Vicente Férrer/MA, a expedição de ofício à fonte pagadora, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e a revogação dos atos executórios praticados em seu desfavor, com sua exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista. O executado sustenta, em apertada síntese, a existência de elementos documentais novos obtidos perante a JUCEMA (ID f5a1205, ID da61cb9 e ID db19174), aduzindo que não mais integrava a administração da cooperativa quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/08/2017, por ter deixado o cargo diretivo em 30/03/2014. Afirma haver inconsistência cadastral na base de dados do órgão registral quanto ao lançamento com entrada e saída na data de 21/07/2017, o que estaria sob procedimento investigativo interno naquele órgão. Assevera, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença da probabilidade do direito quanto ao transcurso do prazo bienal e o perigo de dano ante o desconto contínuo de verba alimentar destinada ao sustento familiar. A exequente, intimada para manifestação por meio de despacho judicial (ID 3964661), apresentou resposta circunstanciada (ID 28a111d), pugnando pelo integral indeferimento da pretensão do executado. Argumenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada, destacando que a responsabilidade do executado já foi definitivamente decidida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 5bfb377) e confirmada por acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID 7cb640f). Pontua que o executado exerceu a função de Conselheiro Fiscal da entidade cooperativa até 2017 e que a responsabilidade dos fiscais decorre de conduta omissiva em cooperativa reconhecidamente fraudulenta, além de ressaltar a higidez da penhora sobre 30% dos subsídios mensais, a teor do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 75 da Tese Vinculante do TST. Vieram os autos conclusos para julgamento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DA COISA JULGADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE TUTELA INCIDENTAL O cerne da insurgência deduzida pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO consiste na pretensa desconstituição de sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do crédito exequendo, sob a assertiva de que seu afastamento da administração da cooperativa executada teria ocorrido em 30/03/2014, operando-se o transcurso do prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT. Todavia, a matéria afeta à inclusão e à responsabilidade do executado pelo débito trabalhista já foi exaustivamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo do regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 5bfb377), no qual restou proferida decisão interlocutória de mérito que determinou expressamente a sua responsabilização executiva. Não bastasse isso, inconformado com o aludido pronunciamento judicial, o próprio executado interpôs o respectivo recurso de Agravo de Petição (ID ea73271), cujas razões foram integralmente apreciadas e rejeitadas pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID 7cb640f), restando mantida em sua totalidade a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade cooperativa. Nesse contexto processual, a rediscussão a respeito da legitimidade passiva, da tempestividade do redirecionamento, dos cargos ocupados na entidade ou da incidência do prazo bienal encontra-se peremptoriamente inviabilizada pela eficácia preclusiva máxima e pela coisa julgada formal e material, sendo expressamente vedado ao magistrado reapreciar questões já decididas na mesma lide, ex vi do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, opera-se a preclusão consumativa em relação a todas as teses e defesas pertinentes que a parte poderia ter oposto no momento processual oportuno, consoante preceitua expressamente o artigo 508 do Código de Processo Civil. Outrossim, os supostos elementos novos invocados pelo executado consubstanciados em certidões cadastrais da Junta Comercial do Estado do Maranhão em nada infirmam a preclusão já consumada. Mero relato unilateral de diligências administrativas ou alegações de supostas investigações internas perante o órgão registral, desacompanhadas de qualquer provimento anulatório oficial dotado de eficácia jurídica, não têm o condão de reabrir a cognição exauriente já consolidada nos autos do processo nem de mitigar a fé pública dos registros mercantis vigentes. Ademais, conforme amplamente analisado nas instâncias originária e recursal, a responsabilização do executado não decorreu exclusivamente do exercício de funções de diretoria executiva, mas também de sua expressa atuação na condição de Conselheiro Fiscal da cooperativa, órgão colateral de fiscalização (artigos 49 e 56 da Lei nº 5.764/1971 ), perante entidade cooperativa reconhecida judicialmente como fraudulenta em reiteradas demandas trabalhistas, situação em que a omissão e o descumprimento dos deveres legais e estatutários atraem a responsabilidade patrimonial e afastam a pretensão de isenção temporal. Assim sendo, resta desprovida de verossimilhança e probabilidade do direito qualquer argumentação tendente a reverter a coisa julgada e a preclusão mediante petição avulsa de tutela de urgência. 2.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC E DA REGULARIDADE DA PENHORA DE SUBSÍDIO A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, além da ausência manifesta da probabilidade do direito em razão da higidez do título executivo e da preclusão da matéria de mérito executório, o executado também não logrou êxito em demonstrar a existência de perigo de dano juridicamente qualificado. Com relação à constrição executiva que recai sobre seus rendimentos, a regra geral de impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é excepcionada de forma expressa pelo § 2º do mesmo dispositivo legal nas hipóteses de execução destinada ao adimplemento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". O crédito de natureza estritamente trabalhista ostenta inquestionável caráter alimentar, consoante preconiza o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, inserindo-se perfeitamente na ressalva legal que autoriza a constrição sobre remunerações e subsídios para a quitação de débitos laborais inadimplidos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese vinculante em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75 da Tabela de Teses Vinculantes do TST), chancelando a plena validade da penhora sobre rendimentos do executado: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No plano fático concreto, os demonstrativos financeiros anexados aos autos comprovam que o executado percebe o subsídio bruto mensal de R$ 8.000,00 como Vereador da Câmara Municipal de São Vicente Férrer/MA (ID 5f12bc9). A ordem constritiva restringe-se ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, equivalente à quantia mensal de R$ 2.400,00 (ID 818b497). Desse modo, após as deduções da retenção judicial e dos tributos legais obrigatórios, remanesce em favor do devedor montante substancialmente superior ao salário mínimo legal vigente, resguardando integralmente o mínimo existencial e as condições de subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, não havendo qualquer comprovação probatória de que a medida comprometa o atendimento de suas despesas vitais essenciais. Por conseguinte, a manutenção da penhora no percentual fixado harmoniza de modo proporcional e equilibrado a efetividade da tutela jurisdicional executiva e a menor onerosidade da execução, inexistindo qualquer vício ou risco de lesão irreparável que justifique a concessão de tutela de urgência ou a revogação dos atos expropriatórios. Por derradeiro, indefere-se a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), haja vista a manifesta impertinência da medida probatória em face de questão jurídica já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 505, 507 e 833, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de reconsideração formulados pelo executado FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO (ID 0773cc9); b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA); c) MANTENHO INTEGRALMENTE a penhora judicial no percentual de 30% sobre os subsídios mensais auferidos pelo executado junto à Câmara Municipal de São Vicente Férrer/MA, determinada por meio do Ofício PJe-JT nº 170/2026, até a integral satisfação do crédito exequendo; d) DETERMINO o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes à integral quitação do débito trabalhista em favor da exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 31 de agosto de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO

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