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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017577-37.1991.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA GONCALVES AGUIAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e deferir a habilitação de Maria Gonçalves Aguiar como sucessora de Dormirio Neves de Almeida e determinando o regular prosseguimento da execução, prossiga-se com a retificação do polo ativo da demanda.
No mais, o caso concreto diz respeito ao cancelamento dos requisitórios nos termos da Lei 13.463/17, que prevê, inclusive, em seu artigo 3º, a expedição de novos requisitórios mediante simples requerimento do credor, in verbis:
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Portanto, decorrido o prazo da ciência da decisão de homologação da habilitação, à secretaria para reexpedição da requisição, nos termos legais e observado o destaque da verba honorária contratual, conforme requerido.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias úteis.