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0017568-80.2025.5.16.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017568-80.2025.5.16.0002 AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO BOM BASTOR DE AMPARO A INFANCIA E ADOLESCENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276e955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra INSTITUTO BOM PASTOR DE AMPARO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, em 16/09/2025 , formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.460,59. Juntou documentos, exames médicos e arquivo de áudio. Foi produzida prova documental, com destaque para controles de frequência e laudos oncológicos. Houve a juntada de prova digital consistente em áudio de WhatsApp, impugnado pela reclamada. Em audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha arrolada pela reclamada, a qual reconheceu a autoria do áudio de dispensa juntado aos autos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamante em forma de memoriais e remissivas pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego mantida com a Reclamada no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de professora, com remuneração mensal de R$ 3.300,00, sob o argumento de que sua prestação de serviços preenchia todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Em sede de contestação, a Reclamada admite a prestação de serviços, todavia, nega a natureza empregatícia da relação, sustentando que a Autora atuava na condição de "prestadora de serviços autônoma", sem a presença de subordinação jurídica. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que os documentos acostados (ID 9537686), intitulados pela Reclamada como "Folha de Ponto – Colaboradores Autônomo", constituem prova cabal contra a tese defensiva. Referidos controles demonstram o cumprimento de jornada rigorosa e habitual, com entrada às 07h15 e saída às 17h15, o que é absolutamente incompatível com a autonomia técnica e temporal inerente aos trabalhadores autônomos. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 8d5f47e) a testemunha arrolada pela própria Reclamada, Sra. Rosa Amélia Abreu Santos, coordenadora pedagógica da instituição, declarou expressamente que a Reclamante era subordinada a ela, cumprindo diretrizes pedagógicas e horários pré-determinados pela escola. Tal depoimento configura confissão quanto à existência de subordinação jurídica subjetiva. Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, vige o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe às formas contratuais. A tentativa da Reclamada de mascarar a relação de emprego sob o rótulo de "autonomia" esbarra na integração da atividade de professora ao núcleo essencial (atividade-fim) do estabelecimento de ensino, configurando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural. A pessoalidade é inconteste, pois o serviço era prestado exclusivamente pela Autora. A onerosidade foi confirmada pela percepção mensal de R$ 3.300,00, valor este que a Reclamada não negou o pagamento. A não-eventualidade é extraída dos cartões de ponto que atestam o labor diário. Por fim, a subordinação restou amplamente demonstrada pelo controle de jornada e pela sujeição ao poder diretivo da coordenação escolar. Isto posto, ante a presença concomitante dos requisitos legais, afasto a tese de trabalho autônomo e julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. DA MODALIDADE DE DISPENSA Cinge-se a controvérsia em determinar a forma de dissolução do liame contratual. A Reclamante sustenta que foi dispensada de forma imotivada e discriminatória no dia 05/08/2025, em virtude de seu quadro clínico (neoplasia maligna). Por outro lado, a Reclamada, em sua peça defensiva, invoca a tese de Abandono de Emprego (Art. 482, "i", da CLT), alegando que a obreira não retornou às suas atividades após o recesso escolar de julho de 2025, permanecendo ausente por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa. Inicialmente, cumpre registrar que o ônus de provar a justa causa, por ser medida extrema que retira direitos fundamentais do trabalhador, pertence integralmente ao empregador, a teor do Art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do C. TST. Para a configuração do abandono de emprego, é necessária a prova robusta e concomitante de dois elementos: o objetivo (extroversão do período de ausência superior a 30 dias) e o subjetivo (animus abandonandi - a intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho). No caso em tela, a tese defensiva de abandono de emprego foi frontalmente fulminada pelo conjunto probatório produzido na instrução processual. O elemento de prova determinante para o deslinde da causa reside no arquivo de áudio de WhatsApp acostado sob o (ID a35aac7) . Referida prova, inicialmente impugnada pela reclamada sob a pecha de ser "apócrifa", teve sua autenticidade ratificada em audiência de instrução (ID 8d5f47e). Naquela assentada, a testemunha arrolada pela própria Reclamada, Sra. Rosa Amélia Abreu Santos, coordenadora pedagógica da instituição, ao ser inquirida, reconheceu expressamente que a voz contida no áudio era de sua autoria. O teor do referido áudio é cristalino: a preposta da Reclamada ordena que a professora Adelaide permaneça em casa, afastada do trabalho, sob a justificativa de que ela deveria "descansar em razão da doença" e informando, ato contínuo, que ela seria substituída por outro profissional. Portanto, se o próprio empregador, por meio de sua coordenação, obsta a prestação de serviços da empregada e comunica sua substituição, torna-se juridicamente impossível sustentar a tese de "abandono". Não há ausência injustificada quando o empregado é impedido de laborar por determinação patronal. Desse modo, o que houve não foi abandono, mas sim uma dispensa verbal por iniciativa do empregador. Superada a tese de abandono, exsurge o caráter discriminatório da ruptura. É fato incontroverso nos autos que a Reclamante padece de Neoplasia Maligna de Mama (Câncer), conforme atestam os robustos laudos e exames médicos (IDs 6c3122c e 63f877d). O diagnóstico de câncer, por sua natureza grave e pelo impacto biopsicossocial que acarreta, atrai a incidência da Súmula 443 do C. TST, que estabelece a presunção de dispensa discriminatória em tais circunstâncias. A prova oral confirmou que a Reclamada tinha ciência inequívoca da enfermidade da obreira. Ao dispensá-la por áudio, justamente por estar doente, a reclamada violou não apenas a legislação infraconstitucional (Lei nº 9.029/95), mas também os princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da Função Social da Empresa (Art. 170, III, CF/88). A conduta patronal revelou-se abusiva, pois privou a trabalhadora de sua fonte de subsistência e tratamento adequado, no momento de sua maior vulnerabilidade física e emocional. Desta forma, ante o depoimento da testemunha da reclamada e a prova documental técnica, DECLARO que a extinção contratual ocorreu por DISPENSA IMOTIVADA E DISCRIMINATÓRIA, por iniciativa da Reclamada, em 05/08/2025. Em decorrência desta declaração, a Reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até 05/09/2025, conforme será detalhado no tópico seguinte. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante do reconhecimento do liame empregatício no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio) e da declaração de nulidade da tese de abandono de emprego, exsurge o direito da Reclamante à percepção das parcelas resilitórias típicas da dispensa imotivada. A Reclamada, ao sustentar a tese de autonomia e de justa causa (ID e463cf0), não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de acerto rescisório, ônus que lhe competia nos termos do Art. 464 da CLT. Ressalte-se que a base de cálculo para a apuração das parcelas será a remuneração mensal de R$ 3.300,00, valor este incontroverso e ratificado pela prova oral (ID 8d5f47e). Desta forma, julgo PROCEDENTE os seguintes pedidos formulados na exordial (ID 5a58a38): a) Aviso Prévio Indenizado (30 dias); b) 13º Salário Proporcional/2025 (4/12); c) Férias Proporcionais + 1/3 (4/12) ; d) FGTS e Multa de 40%: Uma vez reconhecido o vínculo e a dispensa imotivada, a Reclamada deverá depositar na conta vinculada da autora o FGTS relativo a todo o período contratual (23/04/2025 a 05/09/2025), acrescido da multa indenizatória de 40% sobre o montante total. Para controle do conselho curador, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90, e, em seguida, levantados por meio de alvará, em razão da modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização respectiva. A título de obrigação de fazer, a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar: Admissão: 23/04/2025; Demissão: 05/09/2025; Função: Professora; Remuneração: R$ 3.300,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória sofrida enquanto realizava tratamento para Neoplasia Maligna de Mama (Câncer). O acervo probatório, em especial os laudos médicos (IDs 6c3122c e 63f877d) e o áudio de WhatsApp (ID a35aac7) cuja autoria foi reconhecida pela coordenadora da reclamada em audiência (ID 8d5f47e), comprova que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde da obreira. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave. A dispensa de uma trabalhadora em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional configura ato ilícito abusivo, violando os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da Função Social da Empresa (Art. 170, III, CF/88), gerando dano moral passível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no Art. 223-G da CLT, bem como a finalidade pedagógica da medida. Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do Art. 477, § 8º, da CLT, verifico que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias após a dispensa (ocorrida em 05/08/2025). É entendimento pacificado pelo C. TST, através da Súmula 462, que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da referida multa, salvo se o trabalhador der causa à mora, o que não ocorreu. Assim, julgo procedente o pedido da multa no valor de um salário nominal da autora (R$ 3.300,00). No que tange à multa do Art. 467 da CLT, este Juízo, seguindo a diretriz do TEMA 120 do TST, entende que a penalidade é indevida quando há controvérsia real sobre a natureza da relação jurídica. No caso vertente, a Reclamada impugnou a existência do vínculo de emprego e a modalidade da dispensa em sua contestação (ID e463cf0). Havendo controvérsia razoável estabelecida na fase de conhecimento, não há falar em parcelas incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada sob o (ID e4357c9). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade da justiça será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a remuneração de R$ 3.300,00 percebida pelo obreiro enquadra-se no critério objetivo estabelecido pela norma legal. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), são devidos honorários de sucumbência recíproca. A cargo da Reclamada: Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, calculados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (considerando as parcelas julgadas procedentes). A cargo da Reclamante: Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADI 5766 e no § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, o juro de mora será considerado zero, evitando-se a deflação do principal. Conforme determina a legislação vigente, caso a taxa SELIC apresente valor inferior ao IPCA em determinado mês, o juro de mora será considerado zero para aquele intervalo, impedindo a redução do valor principal ou a incidência de juros negativos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte Ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação em pecúnia, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368 do TST, ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte Ré (artigo 46 da Lei nº 8.541/92), observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, as instruções da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Autoriza-se a retenção da cota-parte da parte Autora. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO contra INSTITUTO BOM PASTOR DE AMPARO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA na presente Reclamação Trabalhista, para DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); d) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa indenizatória de 40%. Para controle do conselho curador, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90, e, em seguida, levantados por meio de alvará, em razão da modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização respectiva. e) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal da autora; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da dispensa discriminatória reconhecida. Para o cálculo das parcelas, deve ser utilizado o salário mensal de R$ 3.300,00. A título de obrigação de fazer, a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar: Admissão: 23/04/2025; Demissão: 05/09/2025; Função: Professora; Remuneração: R$ 3.300,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 15% em favor do patrono da autora. Juros, correção monetária (observando-se a Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais/previdenciários nos estritos termos da fundamentação. A liquidação foi realizada por cálculos. Segue à presente decisão, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer em Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BOM BASTOR DE AMPARO A INFANCIA E ADOLESCENCIA

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017568-80.2025.5.16.0002 AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO BOM BASTOR DE AMPARO A INFANCIA E ADOLESCENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276e955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista contra INSTITUTO BOM PASTOR DE AMPARO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, em 16/09/2025 , formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.460,59. Juntou documentos, exames médicos e arquivo de áudio. Foi produzida prova documental, com destaque para controles de frequência e laudos oncológicos. Houve a juntada de prova digital consistente em áudio de WhatsApp, impugnado pela reclamada. Em audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha arrolada pela reclamada, a qual reconheceu a autoria do áudio de dispensa juntado aos autos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamante em forma de memoriais e remissivas pela reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego mantida com a Reclamada no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de professora, com remuneração mensal de R$ 3.300,00, sob o argumento de que sua prestação de serviços preenchia todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Em sede de contestação, a Reclamada admite a prestação de serviços, todavia, nega a natureza empregatícia da relação, sustentando que a Autora atuava na condição de "prestadora de serviços autônoma", sem a presença de subordinação jurídica. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que os documentos acostados (ID 9537686), intitulados pela Reclamada como "Folha de Ponto – Colaboradores Autônomo", constituem prova cabal contra a tese defensiva. Referidos controles demonstram o cumprimento de jornada rigorosa e habitual, com entrada às 07h15 e saída às 17h15, o que é absolutamente incompatível com a autonomia técnica e temporal inerente aos trabalhadores autônomos. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 8d5f47e) a testemunha arrolada pela própria Reclamada, Sra. Rosa Amélia Abreu Santos, coordenadora pedagógica da instituição, declarou expressamente que a Reclamante era subordinada a ela, cumprindo diretrizes pedagógicas e horários pré-determinados pela escola. Tal depoimento configura confissão quanto à existência de subordinação jurídica subjetiva. Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, vige o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe às formas contratuais. A tentativa da Reclamada de mascarar a relação de emprego sob o rótulo de "autonomia" esbarra na integração da atividade de professora ao núcleo essencial (atividade-fim) do estabelecimento de ensino, configurando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural. A pessoalidade é inconteste, pois o serviço era prestado exclusivamente pela Autora. A onerosidade foi confirmada pela percepção mensal de R$ 3.300,00, valor este que a Reclamada não negou o pagamento. A não-eventualidade é extraída dos cartões de ponto que atestam o labor diário. Por fim, a subordinação restou amplamente demonstrada pelo controle de jornada e pela sujeição ao poder diretivo da coordenação escolar. Isto posto, ante a presença concomitante dos requisitos legais, afasto a tese de trabalho autônomo e julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. DA MODALIDADE DE DISPENSA Cinge-se a controvérsia em determinar a forma de dissolução do liame contratual. A Reclamante sustenta que foi dispensada de forma imotivada e discriminatória no dia 05/08/2025, em virtude de seu quadro clínico (neoplasia maligna). Por outro lado, a Reclamada, em sua peça defensiva, invoca a tese de Abandono de Emprego (Art. 482, "i", da CLT), alegando que a obreira não retornou às suas atividades após o recesso escolar de julho de 2025, permanecendo ausente por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa. Inicialmente, cumpre registrar que o ônus de provar a justa causa, por ser medida extrema que retira direitos fundamentais do trabalhador, pertence integralmente ao empregador, a teor do Art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do C. TST. Para a configuração do abandono de emprego, é necessária a prova robusta e concomitante de dois elementos: o objetivo (extroversão do período de ausência superior a 30 dias) e o subjetivo (animus abandonandi - a intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho). No caso em tela, a tese defensiva de abandono de emprego foi frontalmente fulminada pelo conjunto probatório produzido na instrução processual. O elemento de prova determinante para o deslinde da causa reside no arquivo de áudio de WhatsApp acostado sob o (ID a35aac7) . Referida prova, inicialmente impugnada pela reclamada sob a pecha de ser "apócrifa", teve sua autenticidade ratificada em audiência de instrução (ID 8d5f47e). Naquela assentada, a testemunha arrolada pela própria Reclamada, Sra. Rosa Amélia Abreu Santos, coordenadora pedagógica da instituição, ao ser inquirida, reconheceu expressamente que a voz contida no áudio era de sua autoria. O teor do referido áudio é cristalino: a preposta da Reclamada ordena que a professora Adelaide permaneça em casa, afastada do trabalho, sob a justificativa de que ela deveria "descansar em razão da doença" e informando, ato contínuo, que ela seria substituída por outro profissional. Portanto, se o próprio empregador, por meio de sua coordenação, obsta a prestação de serviços da empregada e comunica sua substituição, torna-se juridicamente impossível sustentar a tese de "abandono". Não há ausência injustificada quando o empregado é impedido de laborar por determinação patronal. Desse modo, o que houve não foi abandono, mas sim uma dispensa verbal por iniciativa do empregador. Superada a tese de abandono, exsurge o caráter discriminatório da ruptura. É fato incontroverso nos autos que a Reclamante padece de Neoplasia Maligna de Mama (Câncer), conforme atestam os robustos laudos e exames médicos (IDs 6c3122c e 63f877d). O diagnóstico de câncer, por sua natureza grave e pelo impacto biopsicossocial que acarreta, atrai a incidência da Súmula 443 do C. TST, que estabelece a presunção de dispensa discriminatória em tais circunstâncias. A prova oral confirmou que a Reclamada tinha ciência inequívoca da enfermidade da obreira. Ao dispensá-la por áudio, justamente por estar doente, a reclamada violou não apenas a legislação infraconstitucional (Lei nº 9.029/95), mas também os princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da Função Social da Empresa (Art. 170, III, CF/88). A conduta patronal revelou-se abusiva, pois privou a trabalhadora de sua fonte de subsistência e tratamento adequado, no momento de sua maior vulnerabilidade física e emocional. Desta forma, ante o depoimento da testemunha da reclamada e a prova documental técnica, DECLARO que a extinção contratual ocorreu por DISPENSA IMOTIVADA E DISCRIMINATÓRIA, por iniciativa da Reclamada, em 05/08/2025. Em decorrência desta declaração, a Reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado até 05/09/2025, conforme será detalhado no tópico seguinte. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante do reconhecimento do liame empregatício no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio) e da declaração de nulidade da tese de abandono de emprego, exsurge o direito da Reclamante à percepção das parcelas resilitórias típicas da dispensa imotivada. A Reclamada, ao sustentar a tese de autonomia e de justa causa (ID e463cf0), não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de acerto rescisório, ônus que lhe competia nos termos do Art. 464 da CLT. Ressalte-se que a base de cálculo para a apuração das parcelas será a remuneração mensal de R$ 3.300,00, valor este incontroverso e ratificado pela prova oral (ID 8d5f47e). Desta forma, julgo PROCEDENTE os seguintes pedidos formulados na exordial (ID 5a58a38): a) Aviso Prévio Indenizado (30 dias); b) 13º Salário Proporcional/2025 (4/12); c) Férias Proporcionais + 1/3 (4/12) ; d) FGTS e Multa de 40%: Uma vez reconhecido o vínculo e a dispensa imotivada, a Reclamada deverá depositar na conta vinculada da autora o FGTS relativo a todo o período contratual (23/04/2025 a 05/09/2025), acrescido da multa indenizatória de 40% sobre o montante total. Para controle do conselho curador, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90, e, em seguida, levantados por meio de alvará, em razão da modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização respectiva. A título de obrigação de fazer, a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar: Admissão: 23/04/2025; Demissão: 05/09/2025; Função: Professora; Remuneração: R$ 3.300,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória sofrida enquanto realizava tratamento para Neoplasia Maligna de Mama (Câncer). O acervo probatório, em especial os laudos médicos (IDs 6c3122c e 63f877d) e o áudio de WhatsApp (ID a35aac7) cuja autoria foi reconhecida pela coordenadora da reclamada em audiência (ID 8d5f47e), comprova que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde da obreira. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave. A dispensa de uma trabalhadora em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional configura ato ilícito abusivo, violando os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e da Função Social da Empresa (Art. 170, III, CF/88), gerando dano moral passível de reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no Art. 223-G da CLT, bem como a finalidade pedagógica da medida. Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do Art. 477, § 8º, da CLT, verifico que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias após a dispensa (ocorrida em 05/08/2025). É entendimento pacificado pelo C. TST, através da Súmula 462, que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da referida multa, salvo se o trabalhador der causa à mora, o que não ocorreu. Assim, julgo procedente o pedido da multa no valor de um salário nominal da autora (R$ 3.300,00). No que tange à multa do Art. 467 da CLT, este Juízo, seguindo a diretriz do TEMA 120 do TST, entende que a penalidade é indevida quando há controvérsia real sobre a natureza da relação jurídica. No caso vertente, a Reclamada impugnou a existência do vínculo de emprego e a modalidade da dispensa em sua contestação (ID e463cf0). Havendo controvérsia razoável estabelecida na fase de conhecimento, não há falar em parcelas incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada sob o (ID e4357c9). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade da justiça será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a remuneração de R$ 3.300,00 percebida pelo obreiro enquadra-se no critério objetivo estabelecido pela norma legal. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), são devidos honorários de sucumbência recíproca. A cargo da Reclamada: Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, calculados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (considerando as parcelas julgadas procedentes). A cargo da Reclamante: Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADI 5766 e no § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, o juro de mora será considerado zero, evitando-se a deflação do principal. Conforme determina a legislação vigente, caso a taxa SELIC apresente valor inferior ao IPCA em determinado mês, o juro de mora será considerado zero para aquele intervalo, impedindo a redução do valor principal ou a incidência de juros negativos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte Ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação em pecúnia, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368 do TST, ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte Ré (artigo 46 da Lei nº 8.541/92), observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, as instruções da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Autoriza-se a retenção da cota-parte da parte Autora. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO contra INSTITUTO BOM PASTOR DE AMPARO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA na presente Reclamação Trabalhista, para DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 23/04/2025 a 05/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); d) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa indenizatória de 40%. Para controle do conselho curador, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90, e, em seguida, levantados por meio de alvará, em razão da modalidade rescisória (dispensa sem justa causa), na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização respectiva. e) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal da autora; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da dispensa discriminatória reconhecida. Para o cálculo das parcelas, deve ser utilizado o salário mensal de R$ 3.300,00. A título de obrigação de fazer, a Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Autora, fazendo constar: Admissão: 23/04/2025; Demissão: 05/09/2025; Função: Professora; Remuneração: R$ 3.300,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios no percentual de 15% em favor do patrono da autora. Juros, correção monetária (observando-se a Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais/previdenciários nos estritos termos da fundamentação. A liquidação foi realizada por cálculos. Segue à presente decisão, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer em Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO

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