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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0017561-49.2017.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA PENA CPF: 043.626.976-75 RÉU: HELIO VIEIRA CPF: 148.049.306-63 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cujo curso foi suspenso para aguardar o desfecho da Ação Penal nº 0002945-45.2012.8.13.0472 (ID 1135859816). Com o trânsito em julgado da referida ação criminal, conforme acórdão e certidão juntados (IDs 10727692534 e 10727692338), a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito (ID 10727689690). Intimado, o procurador do réu peticionou (ID 10731663125), informando a superveniente interdição do demandado, decretada nos autos nº 5001393-08.2022.8.13.0472 em 18/05/2023 (ID 10731687781). Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que veda a participação de "incapaz" no polo passivo de ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. A parte autora impugnou o pedido de extinção (ID 10734080854), sustentando, em suma, que a incapacidade declarada é relativa e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, que a instrução processual foi concluída quando o réu era plenamente capaz, e que a extinção do feito neste momento processual violaria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se a incapacidade civil superveniente do réu, declarada após o encerramento da fase instrutória, acarreta a extinção do feito no âmbito do Juizado Especial Cível, por força do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95 visa proteger o incapaz, afastando-o de um procedimento mais célere e informalizado, que poderia, em tese, suprimir garantias processuais importantes, como a necessária intervenção do Ministério Público. Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto e à luz dos princípios constitucionais e processuais que regem o sistema jurídico, notadamente os da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CF; arts. 4º e 6º do CPC). No caso em tela, a fase de conhecimento está praticamente exaurida. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/08/2017 (ID 1135814814), oportunidade em que o réu, então plenamente capaz, compareceu, assistido por advogado, apresentou contestação e participou ativamente da produção da prova oral. A incapacidade do réu, declarada quase seis anos após a audiência de instrução, é um fato superveniente que não macula os atos processuais já praticados e convalidados sob o crivo do contraditório. Extinguir o processo neste momento, após longa suspensão aguardada para o desfecho da esfera criminal, representaria um formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte autora, que seria forçada a reiniciar toda a demanda na justiça comum, em clara afronta à celeridade e à economia processual. Ademais, a própria sentença de interdição (ID 10731687781, pág. 153) declarou o réu relativamente incapaz, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em linha com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A incapacidade, portanto, não é absoluta. A solução que melhor harmoniza a proteção dos interesses do incapaz com o direito à tutela jurisdicional efetiva é a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de extinção do processo arguida pela defesa no ID 10731663125. Determino a intimação da curadora do réu, Sra. EDNA ALVES VIEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, ratificando os atos praticados e constituindo novo procurador, se for o caso, para assistir o requerido nos atos subsequentes. Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito a partir deste momento, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, zelando pelos interesses do incapaz (art. 178, II, CPC). Após a regularização da representação e a manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
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