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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017559-55.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ORTALINA MARIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. ESPONDILOSE LOMBAR. ARTROSE PRIMÁRIA. LIMITAÇÃO LEVE. SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017559-55.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ORTALINA MARIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017559-55.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ORTALINA MARIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. A sentença foi de improcedência, porque concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício, com base no laudo da perícia médica judicial, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91. 3. A autora, vendedora no comércio varejista, residente no município de João Pessoa/PB, conta com 46 anos de idade. Em seu recurso, pugna pela reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial é contraditório - pois reconhece o diagnóstico de patologias degenerativas da coluna, mas conclui pela ausência de incapacidade -; alega que a atividade de vendedora exige esforço físico, permanência em pé e movimentação constante, condições incompatíveis com seu quadro clínico; e requer a realização de nova perícia por profissional com formação em ortopedia ou medicina do trabalho. 4. Segundo o laudo da perita judicial, a autora é portadora de "Outras espondiloses (CID 10 - M47.8); Outras Artrose primária de outras articulações (CID 10 - M19.0)". Estas patologias provocam a seguinte situação na segurada: limitação leve, sem indicação de afastamento das atividades laborais. 5. De acordo com a especialista, a autora apresenta limitação leve de 10%, podendo "continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção e de ganho". A limitação constatada é definitiva, mas a perita esclareceu que a autora se mostra apta a exercer quaisquer atividades laborais e para reabilitação profissional. Tendo-se em vista a limitação meramente leve e a ausência de indicação de afastamento, a patologia não impede a segurada de trabalhar. 6. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial concluiu por mera limitação leve sem indicação de afastamento, não merece provimento o recurso da parte autora. O laudo não é contraditório: o reconhecimento do diagnóstico degenerativo é compatível com a conclusão de ausência de incapacidade laborativa, já que a gravidade das patologias ortopédicas não é automática e depende da avaliação clínica concreta. A Súmula n. 77 da TNU dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, o que ocorre no caso dos autos. 7. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017559-55.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ORTALINA MARIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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