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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0017556-49.2023.8.26.0506 (processo principal 1046248-75.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.P.S.T. - W.C.T. - Vistos. A parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 15.314,80 (fls. 110/117). O Ministério Público não se opôs ao pedido, tendo manifestado parecer favorável ao prosseguimento das diligências postuladas (fls. 146; 152). O executado foi citado (fls. 91) e, após a impugnação de fls. 57/89, juntou novos documentos alegando quitação integral do débito (fls. 121/129). A parte exequente, todavia, ainda não se manifestou especificamente sobre tais documentos, não obstante determinado por este Juízo em 22/01/2026 (fls. 134) e reiterado o alerta pelo Ministério Público em 30/03/2026 (fls. 141), quanto ao risco de abandono da causa. Enquanto pendente esse contraditório essencial sobre a própria existência do débito exequendo, nenhuma medida constritiva será deferida, sob pena de se antecipar juízo de mérito ainda não formado e de se expor o executado a constrição patrimonial fundada em valor controvertido e não líquido. Posto isso, DEIXO DE DEFERIR, por ora, o requerimento de constrição patrimonial formulado às fls. 110/117, e determino: 1. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo), deverá desde já realizar pesquisa em nome do executado, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de benefício previdenciário ou dados constantes do CNIS, inclusive o último endereço do requerido junto à Previdência. 2. Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de sua representante legal E.P. dos S.T., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 121/129, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §1º, c/c arts. 513, caput, e 771, parágrafo único, todos do CPC), conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 141). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. 3. Sobrevindo a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, oportunidade em que serão reapreciados os pedidos de constrição patrimonial ora sobrestados, à luz do contraditório então formado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GABRIEL SECUNDO SANTOS (OAB 245269/MG)
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