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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017552-85.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: THIAGO DE BARROS SARAIVA LEÃO E HENRIQUE DE BARROS SARAIVA LEÃO AGRAVADO: LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA ORIGEM: 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago de Barros Saraiva Leão e Henrique de Barros Saraiva Leão contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, nos autos da ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada em face de seu genitor, Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva. O Juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente os embargos de declaração (ID 243546706), manteve a reserva da apreciação do pleito de curatela provisória para momento posterior à realização de audiência de justificação prévia, determinou a emenda para apresentação de plano de solvência individualizado diante de restrições cadastrais dos filhos e indeferiu a imposição liminar de obrigação de não fazer à clínica privada. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando a urgência na assunção do encargo para obstar a descontinuidade do tratamento médico paterno e evitar a perda de bem dado em garantia por um dos filhos (ID 62158067). Requereram a concessão de tutela recursal para ser deferida a imediata curatela provisória ou, subsidiariamente, para expedição emergencial de alvará judicial específico para adimplemento direto das despesas hospitalares e securitárias demonstradas. Em juízo de cognição sumária, este Gabinete indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal (ID 62312847), mantendo a postergação deliberada na origem até a realização do ato instrutório e assentando a impossibilidade de conhecimento direto de pleito de alvará não submetido previamente ao primeiro grau. Nos autos de origem, após a realização da audiência de justificação prévia perante a unidade judiciária de origem (ID 246399281), sobrevieram manifestações dos litigantes e do órgão ministerial, seguindo-se novo pronunciamento interlocutório exarado pelo Juízo da causa (ID 247188476). É o relatório. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto se encontra manifestamente prejudicado diante da perda superveniente do interesse recursal. A insurgência deduzida pelos agravantes voltava-se especificamente contra a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 243546706), por meio da qual o magistrado de piso postergou a apreciação do pedido de curatela provisória para momento subsequente à audiência de justificação prévia, além de exigir a apresentação de plano de solvência individualizado. Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, realizou-se a referida audiência de justificação prévia em 13 de julho de 2026 (ID 246399281), oportunidade na qual foram ouvidos o interditando e os demais interessados. Em continuidade aos atos processuais na origem, após a manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 246522857), o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital proferiu nova e abrangente decisão interlocutória em 20 de julho de 2026 (ID 247188476). Nesse novo provimento, o Juízo de primeiro grau enfrentou diretamente o mérito da tutela de urgência e deferiu parcialmente a curatela provisória, nomeando Thiago de Barros Saraiva Leão, ora agravante, como curador provisório de Lurildo Cleano Ribeiro Saraiva, com poderes restritos à administração patrimonial, delimitando expressamente as vedações de gestão, fixando o dever de prestação de contas mensal e determinando a realização de perícia médica oficial com quesitos judiciais (ID 247188476). A superveniência de decisão interlocutória de mérito sobre a tutela de urgência absorve e substitui integralmente o provimento judicial anterior. Desse modo, o objeto deste agravo de instrumento esvaziou-se por completo, não mais subsistindo utilidade ou necessidade prática no julgamento do recurso originário. Conforme estabelece expressamente o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de pronunciamento judicial que substitui a decisão agravada enseja a prejudicialidade do agravo de instrumento por manifesta perda do objeto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Substituída a decisão agravada por nova decisão liminar, há perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a primeira decisão. Recurso prejudicado. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002147479 MT 2024/0195455-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) Desse modo, tendo o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital concedido a curatela provisória após a interposição do presente agravo (ID 247188476), resta exaurida a eficácia da decisão recorrida inicial (ID 243546706), impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela superveniente perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se o juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. Após trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Virgínia Gondim Dantas Desembargadora Relatora
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