Publicações do processo

Processo 0017545-52.2017.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Considerando que a corré Rosana de Oliveira Pereira não foi citada e não há elementos que evidenciem seu comparecimento espontâneo, não se cogita, por ora, da necessidade de sua anuência à desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a simples circunstância de a corré não ter sido citada não autoriza, por si só, a imediata homologação da desistência, uma vez que cumpre verificar se sua participação é indispensável ou não à eficácia da tutela possessória pretendida. Com efeito, nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado, conforme dispõe o art. 73, § 2º, do CPC. Havendo composse, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de integração de todos os possuidores ao feito, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a decisão possessória deve alcançá-los de maneira uniforme. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022). No caso em tela, a contestação apresentada por Hélio Pereira Filho sustenta, de um lado, sua ilegitimidade passiva e, de outro, que Rosana de Oliveira Pereira seria a verdadeira possuidora do imóvel. Tal alegação, contudo, não permite concluir, de plano, pela existência de composse, tampouco pela indispensabilidade de sua participação no feito. Assim, antes de apreciar o pedido de desistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se Rosana de Oliveira Pereira exerce composse sobre o imóvel objeto da demanda, indicando, objetivamente, os elementos constantes dos autos que amparam sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública para ciência e manifestação.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ