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0017544-11.2009.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017544-11.2009.8.16.0019 Processo: 0017544-11.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$552,09 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MIGUEL ROSA CARNEIRO À Secretaria para que promova o desapensamento do processo n° 0017353-43.2021.8.16.0019 deste processo e traslade cópia dos autos. Diante do desapensamento do processo em apenso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento na sentença de mov. 199.1. Baixas e levantamentos necessários. Custas pela parte executada, incluindo eventuais emolumentos pendentes (certidões expedidas por Registradores Civis de Pessoas Naturais), em conformidade com a determinação contida no SEI nº 0065366-36.2025.8.16.6000. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. Ao curador especial nomeado, Dr. Carlos Andrei Nahm Gross (OAB/PR n° 114.528), arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme parâmetros estabelecidos pela tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024 - SEFA/PGE, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná (CF, art. 134), bastando a apresentação de cópia desse provimento à PGE para percepção do montante, sem necessidade de expedição de certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito

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