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0017543-74.2022.8.25.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2966872/SE (2025/0223278-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADOS:WESLEY ANDRADE SOARES - SE005970 ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE006193 EMBARGADO:ELIO COSTA ADVOGADO:TATIANE TIBURCIO COSTA - SE006809 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Inconformada, a insurgente opõe os presentes embargos de declaração, nos quais alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à presença da necessária dialeticidade recursal. Sustenta que o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à retenção dos bens da locatária, ao impedimento de acesso ao imóvel, aos danos materiais e aos lucros cessantes. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão e possibilitar o conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada consignou expressamente que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, assentando, entre outros fundamentos, que houve descumprimento contratual por ambas as partes, que não foi demonstrada autorização expressa do locador para a realização de obras ou benfeitorias, que a autora não comprovou o pagamento das mensalidades na forma contratualmente estabelecida e que não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegadamente suportados. A partir dessas premissas, concluiu-se que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente veiculados, dissociados das razões determinantes do julgado, circunstância que ensejou a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. As razões dos presentes aclaratórios não demonstram a existência de ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Ao contrário, a embargante volta a sustentar que o impedimento de acesso ao imóvel e a retenção dos bens seriam suficientes para justificar a responsabilização da parte adversa, reiterando, em essência, as mesmas alegações formuladas no recurso especial. A alegação de que o recurso especial teria observado o princípio da dialeticidade traduz, portanto, mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, que expressamente reconheceu a ausência de impugnação dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Ademais, a pretensão de demonstrar, nesta oportunidade, que a retenção dos bens pelo locador seria ilícita e que o impedimento de acesso ao imóvel ensejaria o dever de indenizar não evidencia qualquer vício interno da decisão embargada. Busca-se, em verdade, a reapreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que tenha incorrido a decisão embargada. Portanto, não se vislumbra qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, tratando-se dos primeiros embargos de declaração e não ostentando caráter manifestamente protelatório, mostra-se descabida a incidência da penalidade neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no referido dispositivo. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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