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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0017542-05.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada/Agravante, reconhecendo excesso de execução, mas indeferiu o pedido de substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. 2. Afirma a executada/Agravante que a aplicação da SELIC decorre do art. 406 do Código Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 1.368, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo (não preclusa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, substituir os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. 5. A controvérsia recai sobre pretensão de modificação dos consectários legais, definidos no título executivo judicial como sendo a correção monetária pela média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV para danos materiais e o INPC para danos morais e juros de mora de 1% ao mês. 6. O trânsito em julgado da decisão impede a rediscussão dos critérios de atualização da dívida, por força da autoridade da coisa julgada material. 7. A superveniência de entendimento jurisprudencial ou alteração legislativa, inclusive a Lei n. 14.905/2024 e o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, não autoriza a modificação dos parâmetros fixados no título, sob pena de ofensa à coisa julgada, que goza de proteção constitucional. 9. A distinção entre erro material de cálculo e alteração do critério de cálculo impede o acolhimento da pretensão, pois não se aponta equívoco aritmético, mas pretende-se substituir os índices adotados na sentença. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível modificar os índices de correção monetária e juros definidos no título executivo na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 12. Tese de julgamento: “É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a substituição dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados no título executivo judicial pela taxa SELIC, sob pena de violação à coisa julgada, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou jurisprudencial em recurso repetitivo.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.015, par. único, 336, 502, 503, 507, 508, 702, §§ 1º e 2º, 1.019, I; CC, arts. 389, 404, 406; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.984.811/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.6.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.218.961/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.12.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.2.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0114768-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.7.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu que não é possível mudar, na fase de execução, os índices de correção e juros definidos na sentença já definitiva. Mesmo que existam novas leis ou decisões dos tribunais superiores indicando a SELIC como índice adequado, isso não pode ser aplicado se o processo já transitou em julgado. Assim, o recurso foi negado e a decisão recorrida foi mantida.