Publicações do processo

0017541-32.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0017541-32.2026.8.26.0100 (processo principal 0210477-80.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maurício Rigatto de Souza Andrade - - Márcia Midori Takeuchi Andrade - - Luísa Takeuchi Andrade - - Sofia Takeuchi Andrade - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. - Vistos. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MAURÍCIO RIGATTO DE SOUZA ANDRADE, MÁRCIA MIDORI TAKEUCHI ANDRADE, LUÍSA TAKEUCHI ANDRADE e SOFIA TAKEUCHI ANDRADE. A impugnante alegou excesso de execução, sustentando, em síntese: limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice; incidência das franquias contratuais; inexistência de responsabilidade securitária pelas indenizações devidas às três coautoras; cobrança duplicada de despesas de estacionamento; insuficiência da documentação relativa às despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, mensalidades de academia e procedimento realizado pela empresa Essere Cirurgia Plástica; incorreção da base de cálculo dos honorários incidentes sobre o pensionamento; e inclusão indevida, inclusive em duplicidade, da taxa judiciária. Apresentou memória indicando como devido o montante de R$ 3.377.968,17 e requereu efeito suspensivo e levantamento da parcela incontroversa de R$ 3.439.019,99. ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., atual denominação da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., também impugnou o cumprimento, insurgindo-se contra a inclusão da taxa judiciária de R$ 89.009,30 no crédito destinado aos exequentes. Indicou como correto o montante de R$ 4.470.805,30. Os exequentes apresentaram manifestação. Reconheceram a duplicidade de lançamentos relativos às despesas de estacionamento e esclareceram que os valores de R$ 89.009,30 e R$ 91.196,29 correspondiam a atualizações sucessivas da mesma taxa judiciária, não pretendendo sua cobrança cumulativa. Defenderam as demais parcelas e requereram a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por terem os depósitos sido realizados apenas como garantia do juízo. É o relatório. Decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. O título executivo condenou solidariamente os réus ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e ressarcimento das despesas relacionadas ao acidente. Na lide secundária, reconheceu-se o dever da seguradora de ressarcir a denunciante nos limites contratualmente assumidos. O acórdão, entretanto, reconheceu expressamente a possibilidade de execução direta da seguradora, em solidariedade com a segurada, respeitados os limites da apólice. Não se admite, nesta fase, rediscutir a existência da solidariedade já definida no título. Isso não significa que a seguradora responda além da cobertura contratada. As franquias, os limites máximos de indenização e as coberturas previstas na apólice devem ser observados na definição da participação interna de cada executada. As parcelas não cobertas pela apólice ou absorvidas pela franquia permanecem sob responsabilidade da concessionária, sem redução do crédito reconhecido aos exequentes. Assim, a eventual inexistência de cobertura securitária das indenizações devidas a Márcia, Luísa e Sofia não autoriza a exclusão dessas verbas do cumprimento de sentença. Produz apenas efeito na distribuição da responsabilidade entre CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Quanto às despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas e fisioterápicas, a impugnação não individualizou satisfatoriamente todos os lançamentos reputados estranhos ao acidente. A exigência genérica de prontuários, fichas de anamnese, planos terapêuticos e controles de comparecimento de todo o período não basta para demonstrar excesso de execução. As notas emitidas pela Vita Clínicas Medicina Especializada Ltda. identificam serviços classificados como fisioterapia. A documentação médica relata as graves lesões decorrentes do acidente, sucessivas intervenções cirúrgicas, osteomielite, redução da amplitude dos joelhos e necessidade de reabilitação para retomada da marcha. Há, portanto, correlação suficiente entre os serviços e o tratamento das lesões reconhecidas no título. A despesa de R$ 2.900,00 emitida pela empresa Essere Cirurgia Plástica também não deve ser excluída. O documento indica honorários de equipe médica, o código do procedimento e a data de 19 de maio de 2015, coincidente com a cirurgia de desbridamento do joelho direito e a correspondente internação hospitalar. A denominação empresarial do prestador não demonstra que se tenha realizado procedimento meramente estético. A mesma conclusão se aplica às despesas de atividade física ou academia, desde que relacionadas ao processo de reabilitação das lesões decorrentes do acidente. A denominação comercial do serviço, isoladamente considerada, não prevalece sobre o conjunto clínico documental. Caberá ao contador excluir apenas eventual lançamento sem identificação mínima do beneficiário, do prestador, da data, do valor ou sem correspondência com o tratamento das lesões decorrentes do acidente. Diversa é a situação das despesas de estacionamento. Os exequentes reconheceram que o recibo provisório e o cupom fiscal relativos às utilizações documentadas às folhas 1.547, 1.553 e 1.554 foram lançados como despesas distintas, embora correspondam às mesmas operações. Os lançamentos repetidos, com os respectivos consectários, deverão ser excluídos. Também há necessidade de adequação dos honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento. A decisão integrativa estabeleceu que, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, os honorários incidiriam sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas. O comando não fixou como termo final das parcelas vencidas a data do ajuizamento da ação. A interpretação defendida pela seguradora, que restringe as prestações vencidas àquelas existentes em 27 de outubro de 2009, não consta do dispositivo integrado ao título. Contudo, também não se mostra adequada a inclusão de prestações vencidas indefinidamente até a data da elaboração dos cálculos. Para a incidência do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, devem ser consideradas as prestações vencidas até a sentença, proferida em 26 de maio de 2025, acrescidas de doze prestações vincendas. Esse critério preserva o conteúdo da condenação e impede a ampliação contínua da base de cálculo dos honorários pelo simples decurso do tempo durante a fase recursal e o cumprimento de sentença. A conta deverá ser refeita segundo esse parâmetro, com observância do percentual de 20% definido no título. No tocante à taxa judiciária, o artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003 determina sua inclusão no demonstrativo do débito por ocasião da instauração do cumprimento de sentença. A verba, contudo, pertence ao Estado e não constitui crédito disponível aos exequentes. Os valores de R$ 89.009,30 e R$ 91.196,29 representam atualizações da mesma exação, conforme expressamente esclarecido pelos exequentes. Deverá ser apurada uma única taxa judiciária de 2%, observados os limites legais, segregada dos créditos particulares e destinada ao Estado de São Paulo. A taxa não integra a base da multa nem dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os depósitos realizados pelas executadas não configuraram pagamento voluntário. A CHUBB declarou que o depósito se destinava à garantia do juízo, ressalvou a integralidade do crédito, discordou da memória apresentada e anunciou a posterior impugnação. A ND, por sua vez, vinculou o depósito à sua interpretação da franquia e posteriormente requereu a restituição de parcela substancial. O depósito destinado à garantia do juízo, sem disponibilização incondicional do numerário ao credor, não afasta a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais acréscimos deverão incidir sobre o débito privado não pago voluntariamente no prazo legal, excluída a taxa judiciária. Os encargos moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do dinheiro aos credores, ocasião em que deverá ser abatido o saldo atualizado das contas judiciais. A apuração do saldo exige operações contábeis extensas, especialmente diante do longo período do pensionamento, da necessidade de exclusão dos lançamentos repetidos, da redefinição da base dos honorários e da distribuição interna da responsabilidade entre as executadas. É adequada, portanto, a nomeação de perito contador , nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo. A apresentação de impugnação não impede o prosseguimento da execução, e os depósitos não garantem integralmente o crédito quando considerados os acréscimos do artigo 523, § 1º. Além disso, as próprias executadas autorizaram o levantamento de parcelas incontroversas. A CHUBB reconheceu e autorizou o levantamento de R$ 3.439.019,99. A ND reconheceu como de sua responsabilidade R$ 625.322,94. As parcelas são distintas e totalizam R$ 4.064.342,93, valor que pode ser imediatamente disponibilizado aos credores como amortização parcial, sem quitação e sem prejuízo da posterior apuração do saldo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para: a) determinar a exclusão dos lançamentos repetidos relativos às despesas de estacionamento documentadas às folhas 1.547, 1.553 e 1.554, com os respectivos consectários; b) determinar que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento sejam calculados sobre as prestações vencidas até a sentença, proferida em 26 de maio de 2025, acrescidas de doze prestações vincendas; c) determinar a apuração de uma única taxa judiciária de 2%, segregada do crédito particular e destinada ao Estado de São Paulo; e d) reconhecer que as franquias e limitações da apólice repercutem apenas na distribuição interna da responsabilidade entre as executadas, permanecendo a ND responsável pelas parcelas não abrangidas pela cobertura securitária. ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. apenas para determinar que a taxa judiciária não seja disponibilizada aos exequentes e seja segregada para recolhimento ao Estado, rejeitada sua exclusão do débito global suportado pelas executadas. Determino a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito privado não pago voluntariamente no prazo legal, excluída a taxa judiciária da respectiva base. Defiro o levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 4.064.342,93, acrescida dos rendimentos bancários proporcionais, como amortização parcial do débito, sem eficácia liberatória ou reconhecimento de quitação. Apresentem os exequentes, no prazo de cinco dias, formulários de mandado de levantamento eletrônico individualizados, observada a seguinte distribuição nominal: R$ 3.475.407,58 para MAURÍCIO RIGATTO DE SOUZA ANDRADE; R$ 114.519,77 para MÁRCIA MIDORI TAKEUCHI ANDRADE; R$ 114.519,77 para LUÍSA TAKEUCHI ANDRADE; R$ 114.519,77 para SOFIA TAKEUCHI ANDRADE; e R$ 245.376,04 para a sociedade de advogados titular dos honorários sucumbenciais. Após, nomeio o contador José Vanderlei Masson dos Santos, intimando-se para proposta de honorários a serem rateados entre as executadas, observando-se os seguintes parâmetros: a) critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo, inclusive a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024; b) manutenção das indenizações reconhecidas em favor de todos os exequentes; c) manutenção das despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas, fisioterápicas e de reabilitação documentalmente vinculadas ao acidente; d) exclusão dos lançamentos repetidos de estacionamento; e) honorários sobre o pensionamento calculados sobre as parcelas vencidas até 26 de maio de 2025, acrescidas de doze prestações vincendas; f) apuração de uma única taxa judiciária de 2%, destinada ao Estado e excluída da base dos encargos do artigo 523, § 1º; g) incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, sobre o débito privado; h) abatimento, na data da disponibilização aos credores, dos saldos atualizados das contas judiciais; e i) distribuição entre as executadas segundo os limites, coberturas e franquias da apólice, sem redução do crédito total dos exequentes. O contador deverá discriminar o valor total do crédito, a parcela atribuída a cada executada, o valor destinado a cada exequente, os honorários pertencentes à sociedade de advogados, a taxa judiciária e o saldo remanescente após os depósitos e levantamentos. Reconhecido o excesso, os exequentes responderão por honorários advocatícios de 10% sobre o valor que vier a ser excluído da execução após a elaboração da conta, a serem deduzidos do montante ainda disponível para levantamento. Intime-se. - ADV: RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.