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0017537-91.2018.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível

    Processo 0017537-91.2018.8.26.0482 (processo principal 1007904-39.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Portal das Palmeiras - Roberto Kanemaru - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 213/214, reconhecendo o direito da exequente de prosseguir com a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 11.322 do Oficial de Registro de Imóveis de Martinópolis pelo valor atualizado de R$ 70.478,21 (setenta mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), mas INDEFIRO o pedido de inclusão do débito de IPTU no crédito exequendo e, consequentemente, não reconheço o saldo remanescente de R$ 18.173,72 indicado naquela manifestação. Antes da lavratura do auto de adjudicação, intime-se, uma última vez e exclusivamente para fins de quantificação, a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de quinze dias, informe o valor atualizado do crédito garantido pela penhora averbada na matrícula nº 11.322, vinculada à Execução Fiscal nº 0005599-72.2012.4.03.6112, bem como eventual extinção, redução ou substituição daquela garantia. A presente providência não reabre o prazo anteriormente concedido para oposição à adjudicação. No mesmo prazo, intime-se o MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS para informar o valor atualizado dos créditos tributários relativos ao imóvel, discriminando as parcelas vencidas e exigíveis e indicando eventuais execuções fiscais em curso. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação dos entes públicos, intime-se a exequente para, em quinze dias, declarar se mantém interesse na adjudicação nas condições ora estabelecidas e, em caso afirmativo, apresentar demonstrativo discriminado da operação, observando a preservação da quota-parte de Erika Yumi Yoshitake Kanemaru, os créditos tributários preferenciais e a parcela do preço que efetivamente poderá ser imputada ao seu próprio crédito. Após, tornem conclusos para definição dos valores a serem depositados ou reservados e, sendo o caso, lavratura do auto de adjudicação nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. O eventual saldo remanescente do crédito da exequente será apurado somente depois de definida a parcela do preço da adjudicação que efetivamente lhe aproveitar, não se computando como crédito próprio valores pertencentes à Fazenda Pública ou à cônjuge alheia à execução. Intimem-se. - ADV: MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)

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