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TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 0017537-45.2025.8.26.0224 (processo principal 1001782-66.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Homero Pinto Rodrigues - - Edith de Marco Rodrigues - - Rafael de Marco Rodrigues - - Elizabeth de Marco Rodrigues - Condomínio Edifício Spazio Vitória - Vistos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos para verificação do saldo, intimado-se a parte credora para manifestação e eventual pedido de levantamento conforme pactuado na avença. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, o feito subirá para para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, a parte sucumbente, deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP)
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