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TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017536-50.2017.5.16.0004 AUTOR: VANIA MARIA SANTOS DE MELO RÉU: CLINICA MARANHENSE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b9e2a proferido nos autos. Vistos, etc. Reanaliso integralmente os autos. Comprovado o falecimento do antigo sócio JONAS ELÓI DA LUZ, sendo habilitados nos autos na qualidade de herdeiros os seus filhos CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ. Determino a retificação do polo passivo para excluir a parte JONAS ELOI DA LUZ e incluir a parte ESPÓLIO DE JONAS ELÓI DA LUZ, representado pelos seus filhos, CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ, qualificados no Id 622f7a7. Determino, ainda, que onde os filhos constem na autuação como partes ou terceiros interessados, sejam seus cadastros excluídos para que constem exclusivamente como representantes do espólio. A parte CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ opôs Embargos à Execução requerendo a restituição dos valores bloqueados nas contas do de cujus, cuja sentença foi improcedente e não houve recurso (Id a3eeb3d). Porém, a sentença determinou também que a representante do espólio averiguasse a situação do processo 0017615-93.2017.5.16.0015, que tramita na 5VT, onde foi determinada a penhora de imóvel de propriedade da empresa reclamada. Expedido Ofício à 5VT, foi-nos informado que o crédito deste processo está devidamente habilitado naqueles autos para pagamento com o saldo sobejante da venda desse imóvel. Porém, há outros processos na "lista" de pagamentos, e não se sabe até o presente momento se o saldo sobejante será suficiente para quitação desta execução, após o pagamento dos demais processos. Há também Embargos à Execução opostos por SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE que nunca foram julgados (Id 62ee4c1), embora a reclamante já tenha se manifestado no Id c7cac39. Foi certificado às fls. 810/816 a existência de diversos bloqueios nas contas dos executados, referentes à determinação de BLOQUEIO CAUTELAR nas contas dos sócios da empresa, até que fosse julgado o IDPJ de Id 555446c. Até o momento sequer foi expedida notificação a todos os sócios para impugnar o IPDJ, embora já haja valores bloqueados nas contas de alguns deles, inclusive de grande monta, e os sócios JONAS ELÓI DA LUZ (por meio de seus herdeiros) e SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE já opuseram Embargos à Execução espontaneamente, sendo o do primeiro julgado improcedente, e o da segunda pendente de apreciação, conforme anteriormente informado. Então, para fins de saneamento do feito, determino: 1 - Retificação da autuação quanto à parte JONAS ELOI DA LUZ, devendo ele ser excluído e incluir a parte ESPÓLIO DE JONAS ELÓI DA LUZ, representado pelos seus filhos, CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ, qualificados no Id 622f7a7; 2 - A notificação de todos os demais sócios da empresa reclamada, com exceção do Espólio de Jonas Elói da Luz e de SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE, para, querendo, impugnarem o IDPJ de Id 555446c, no prazo de quinze dias; 3 - Todos devidamente notificados para impugnarem o IDPJ, façam os autos conclusos para julgar tanto o referido incidente, quanto também os Embargos à Execução de SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE; 4 - Quanto aos bloqueios cautelares existentes nos autos, por ora, indefiro o pedido do espólio de Jonas Elói da Luz de restituição dos valores, até que haja definição, pelo juízo da 5VT, se haverá ou não saldo sobejante resultante da venda do imóvel nos autos do processo 0017615-93.2017.5.16.0015, pois eventual saldo sobejante tem preferência no pagamento deste processo em relação aos valores bloqueados nos sócios, conforme determinado anteriormente. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA SANTOS DE MELO
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017536-50.2017.5.16.0004 AUTOR: VANIA MARIA SANTOS DE MELO RÉU: CLINICA MARANHENSE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b9e2a proferido nos autos. Vistos, etc. Reanaliso integralmente os autos. Comprovado o falecimento do antigo sócio JONAS ELÓI DA LUZ, sendo habilitados nos autos na qualidade de herdeiros os seus filhos CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ. Determino a retificação do polo passivo para excluir a parte JONAS ELOI DA LUZ e incluir a parte ESPÓLIO DE JONAS ELÓI DA LUZ, representado pelos seus filhos, CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ, qualificados no Id 622f7a7. Determino, ainda, que onde os filhos constem na autuação como partes ou terceiros interessados, sejam seus cadastros excluídos para que constem exclusivamente como representantes do espólio. A parte CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ opôs Embargos à Execução requerendo a restituição dos valores bloqueados nas contas do de cujus, cuja sentença foi improcedente e não houve recurso (Id a3eeb3d). Porém, a sentença determinou também que a representante do espólio averiguasse a situação do processo 0017615-93.2017.5.16.0015, que tramita na 5VT, onde foi determinada a penhora de imóvel de propriedade da empresa reclamada. Expedido Ofício à 5VT, foi-nos informado que o crédito deste processo está devidamente habilitado naqueles autos para pagamento com o saldo sobejante da venda desse imóvel. Porém, há outros processos na "lista" de pagamentos, e não se sabe até o presente momento se o saldo sobejante será suficiente para quitação desta execução, após o pagamento dos demais processos. Há também Embargos à Execução opostos por SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE que nunca foram julgados (Id 62ee4c1), embora a reclamante já tenha se manifestado no Id c7cac39. Foi certificado às fls. 810/816 a existência de diversos bloqueios nas contas dos executados, referentes à determinação de BLOQUEIO CAUTELAR nas contas dos sócios da empresa, até que fosse julgado o IDPJ de Id 555446c. Até o momento sequer foi expedida notificação a todos os sócios para impugnar o IPDJ, embora já haja valores bloqueados nas contas de alguns deles, inclusive de grande monta, e os sócios JONAS ELÓI DA LUZ (por meio de seus herdeiros) e SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE já opuseram Embargos à Execução espontaneamente, sendo o do primeiro julgado improcedente, e o da segunda pendente de apreciação, conforme anteriormente informado. Então, para fins de saneamento do feito, determino: 1 - Retificação da autuação quanto à parte JONAS ELOI DA LUZ, devendo ele ser excluído e incluir a parte ESPÓLIO DE JONAS ELÓI DA LUZ, representado pelos seus filhos, CLAUDIA REGINA ELÓI DA LUZ e JONAS FELIPE ELÓI DA LUZ, qualificados no Id 622f7a7; 2 - A notificação de todos os demais sócios da empresa reclamada, com exceção do Espólio de Jonas Elói da Luz e de SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE, para, querendo, impugnarem o IDPJ de Id 555446c, no prazo de quinze dias; 3 - Todos devidamente notificados para impugnarem o IDPJ, façam os autos conclusos para julgar tanto o referido incidente, quanto também os Embargos à Execução de SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE; 4 - Quanto aos bloqueios cautelares existentes nos autos, por ora, indefiro o pedido do espólio de Jonas Elói da Luz de restituição dos valores, até que haja definição, pelo juízo da 5VT, se haverá ou não saldo sobejante resultante da venda do imóvel nos autos do processo 0017615-93.2017.5.16.0015, pois eventual saldo sobejante tem preferência no pagamento deste processo em relação aos valores bloqueados nos sócios, conforme determinado anteriormente. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MARANHENSE LTDA - SILVIA RAIMUNDA COSTA LEITE
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