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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017535-68.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Tiago Costa Oliveira Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por TIAGO COSTA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de crédito decorrente do título judicial transitado em julgado no bojo do presente Mandado de Segurança. Constata-se dos autos que, por meio da decisão monocrática terminativa constante do (ID 100811463), foi concedida parcialmente a segurança pleiteada para determinar ao Estado da Bahia a concessão e o pagamento do auxílio-transporte em favor do impetrante, referente ao período compreendido entre a data da impetração da ação mandamental (02/09/2016) e a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o regramento insculpido no artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, em estrita observância à tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). Restou expressamente determinado, outrossim, que os consectários legais deveriam incidir a partir do vencimento de cada prestação devida, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, descabendo a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. O aludido pronunciamento judicial transitou formal e materialmente em julgado em 08/05/2026, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste órgão fracionário no (ID 105593779). Instaurada a fase executiva, o exequente inaugurou o cumprimento de sentença no (ID 107324853), acompanhado da memória descritiva e discriminada de cálculo no (ID 107324854), vindicando o adimplemento da obrigação de pagar a quantia total de R$ 7.458,48 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), calculada até 29/05/2026. Regularmente intimado na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, por força do despacho exarado no (ID 107349363), o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no (ID 111705238), arguindo tempestivamente a existência de excesso de execução. Na oportunidade, instruiu sua manifestação com o Parecer Técnico nº 2021.01.035799 da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 111705239) e a respectiva planilha demonstrativa no (ID 111705240), sustentando que o exequente incorreu em vício metodológico ao considerar um quantitativo fixo e invariável de 22 (vinte e dois) dias úteis de trabalho para todas as competências apuradas, sem considerar as variações de dias e feriados de cada mês, bem como por ter computado parcelas em períodos nos quais esteve afastado do serviço em razão de férias, em expressa desconformidade com o artigo 3º, § 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Desta feita, o ente público executado apontou como efetivamente devido o montante líquido de R$ 4.509,59 (quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 29/05/2026. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a referida impugnação, nos termos do despacho de (ID 111874533), sobreveio a petição de (ID 114417267), por meio da qual o credor aquiesceu expressamente aos apontamentos técnicos trazidos pelo Estado da Bahia, pugnando pela pronta homologação dos cálculos apresentados pela COCAP no importe total de R$ 4.509,59 (quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à definição do quantum debeatur devido pela Fazenda Pública Estadual ao exequente, em razão do título judicial transitado em julgado. Da análise dos elementos que instruem o procedimento executório, infere-se que a divergência outrora existente entre as partes foi integralmente dirimida pela expressa concordância do credor com a impugnação e a memória de cálculo apresentadas pela executada. Com efeito, a memória discriminada elaborada pelo órgão técnico da Procuradoria Geral do Estado no (ID 111705240), detalhada no parecer técnico do (ID 111705239), procedeu ao escorreito ajuste da base fática de cálculo, expurgando as parcelas relativas aos períodos de gozo de férias funcionais do militar e ajustando a quantidade de dias trabalhados ao número efetivo de dias úteis em cada mês de referência, observando estritamente as diretrizes traçadas no artigo 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e no comando exarado na decisão exequenda de (ID 100811463). Outrossim, no que tange aos parâmetros de atualização monetária e cômputo dos juros de mora, a conta elaborada pelo Estado da Bahia aplicou adequadamente o IPCA-E associado aos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, fez incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em estrita harmonia com a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando o valor exequendo consolidado até 29/05/2026 na quantia de R$ 4.509,59 (quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), dos quais R$ 2.945,14 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) referem-se ao principal corrigido e R$ 1.564,46 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) aos juros moratórios. Havendo manifestação voluntária e categórica da parte exequente aderindo aos cálculos formulados pela Fazenda Pública (ID 114417267), resta aperfeiçoado o consenso material quanto ao saldo executado, impondo-se a homologação judicial do montante apurado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o incidente de impugnação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado constantes do (ID 111705240), para fixar o crédito exequendo definitivo titularizado por TIAGO COSTA OLIVEIRA na quantia total de R$ 4.509,59 (quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizada até 29 de maio de 2026. Considerando o valor homologado e a expressa concordância do credor, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades e os prazos legais de praxe previstos para o pagamento pela Fazenda Pública Estadual. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no cumprimento de sentença não impugnado ou acolhido nos termos da impugnação da Fazenda Pública, bem como em atenção à natureza mandamental originária da ação (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Condena-se o exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente de impugnação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido no (ID 100811463) e na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Marielza Brandão FrancoRelatora