Publicações do processo

0017533-06.2020.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação proposta por OLIVEIRA LOPES DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO pela qual postula o pagamento dos alugueres vencidos, referentes aos meses em que requerido o pagamento na via administrativa, inclusive com as multas determinadas no contrato, referentes ao Contrato de Locação nº 015/SEMASDH/2014, além de pagar indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Aduz o autor que, desde 2011 figura como locador do imóvel situado à Rua Júlia Abrão, lojas A e B, lote 26, quadra 21, Vale do Ipê, Belford-Roxo, RJ, onde funcionava o CRAS. Devido à ré não efetuar o pagamento de forma correta, buscou, pela via administrativa, o recebimento dos aluguéis em atraso (abril/2017 e fevereiro/2018), mas não logrou êxito. Esclarece que, em 28/07/2017, foi assinado o Termo Aditivo nº 001, segundo o qual, de acordo com o Decreto Municipal nº 4.218, publicado no DO em 09.03.17, foi suprimido em 25% o valor do aluguel mensal convencionado na Cláusula Terceira do Contrato nº 015/SEMASDH/2014, cujo valor do aluguel passou a ser de R$ 1.473,26, sendo prorrogado o prazo do contrato pelo período de doze meses a contar do dia 21/03/17 até 20/03/18, sendo certo que, após o prazo supracitado, a ré permaneceu na posse do imóvel até agosto/2018, quando entregou a chave do imóvel (em 15/08/2018). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 09/21. Gratuidade de Justiça indeferida ao autor na decisão de ID 79/80. O réu, citado, apresentou sua resposta no ID 127/135. Certidão atestando a intempestividade da contestação apresentada no ID 142. Réplica apresentada no ID 145/150. Nova certidão que retificou a anterior e atestou a tempestividade da resposta do réu (ID 159). Manifestação das partes em provas no ID 165 e 168. No ID 170/172 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de demanda na qual requer a condenação do réu por inadimplência dos valores dos aluguéis relativos à locação de imóvel para instalação de órgão público. O contrato, inicialmente firmado pelas partes, consta do ID 136/137, no qual se observa que o período da locação foi de 30 meses, iniciando em setembro/2014 até março/2017. Por força do termo aditivo de ID 15, observa-se a prorrogação de tal prazo por mais 12 meses (de 21/03/17 a 20/03/18), mas as chaves somente foram entregues em 15/08/2018 (ID 21). As provas acostadas na inicial indicam a inadimplência parcial do réu, indicando vários pagamentos realizados no mesmo dia, após emissão de nota de empenho pela ré. Ou seja, constata-se, de fato, que os aluguéis eram pagos com atraso e de forma acumulada . O contrato originário não previu multa para o caso de atraso no pagamento dos aluguéis, cabendo ao réu provar, em sede de liquidação de sentença, que todos os 42 meses de vigência do contrato foram pagos. De toda forma, constam 10 pagamentos do valor de R$ 1.473,26, o que reforça o pedido autoral de pagamento dos últimos dois aluguéis. Diga-se, ainda, que o mesmo contrato também não previu a manutenção da obrigação de manter os pagamentos até a efetiva entre das chaves, de modo que a obrigação do réu restou finalizada em março/2018. Por fim, não há que se falar em dano moral, posto que, além de ter havido inadimplemento contratual, que é incapaz de configurá-lo, nenhuma prova existe acerca de eventual ofensa a direito da personalidade do autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, APENAS para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos locatícios em aberto (R$ 2.946,52), acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir do vencimento de cada aluguel, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte autora a arcar proporcionalmente com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 86, caput, do CPC, mas deixo de condenar a parte ré, na mesma proporção, ante a isenção legal que lhe beneficia. Condeno, no entanto, cada parte a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte oposta, que ora arbitro em R$ 1.000,00. Deixo de aplicar o art. 496 do CPC, por se tratar da hipótese prevista no §3º, III do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.