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0017523-30.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017523-30.2025.8.16.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI – VIACREDI, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob nº. 82.639.451/0001-38, Endereço eletrônico: cobranca@viacredi.coop.br, estabelecida na Rua Hermann Hering, nº. 1.125, bairro Bom Retiro, CEP: 89010.675, cidade de Blumenau-SC. RÉU: FABIANA DE FREITAS OLIVEIRA, brasileira, solteira, profissão não informada, inscrita no CPF sob o nº 110.465.819-45, endereço eletrônico fabifreitas556@gmail.com, com endereço na Rua Pedro Trevisan, nº 50, bairro Uberaba, na cidade de Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI – VIACREDI em face de FABIANA DE FREITAS OLIVEIRA. Alega a autora, em síntese, que a requerida é correntista da instituição financeira requerente e que, em junho de 2024, seu cartão de crédito foi cancelado em função de inadimplemento, tendo a dívida sido transferida para operação singular de n° 8.329.670. Ademais, afirma que o Contrato de Empréstimo de n° 7.500.126 firmado entre as partes também não foi adimplido. Nesse sentido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.141,99 (trinta e um mil cento e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). Devidamente citada (mov. 30.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 36.1). A decisão saneadora de mov. 45.1 decretou a revelia da parte requerida, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré, embora regularmente citada (mov. 30.1), não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Cumpre registrar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, sendo necessário observar o acervo probatório produzido pela parte autora. Assim, considerando se tratar de contrato tipicamente de adesão, disponibilizado de forma digital através dos canais de autoatendimento da autora, não se faz necessário como prova da relação jurídica entre as partes a juntada de contrato devidamente assinado pela parte ré, sendo suficientes os extratos que demonstrem a evolução da dívida. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INOCORRÊNCIA. As faturas de cartão trazidas aos autos comprovam suficientemente o negócio realizado, dispensando-se o contrato firmado entre as partes. As faturas demonstram que o réu de fato utilizou o cartão de crédito fornecido pelo autor para compras diversas. (TJ-SP 10063688220178260011 SP 1006368-82.2017.8.26.0011, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018) A responsabilidade de pagamento pela parte ré seria afastada nos casos em que se comprovasse o efetivo adimplemento da dívida. Todavia, diante da revelia, não há nos presentes autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, considerando que há demonstração da evolução do débito, bem como das taxas aplicadas, é cabível a procedência do pedido. Não é outro o entendimento do E.g. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE, DIFERENTE DA EXECUÇÃO, DISPENSA A JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível n. 0031732-09.2018.8.16.0014, Rel. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 11 de novembro de 2022) DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 31.141,99 (trinta e um mil cento e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento e até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n° 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1°). Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, considerando a baixa complexidade, a duração processual e o grau de zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito CL

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