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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0017513-64.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Polo Ativo(s): KOZIEVITCH LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MILTON KLEBER KOZIEVITCH Polo Passivo(s): NADIR PADILHA Vistos, etc. 1. Indefiro os pedidos genéricos para repetição de buscas formulados no mov. 131.1, verifica-se que os autos tramitam desde 14 de julho de 2023, sem que, até o presente momento, tenha sido obtido êxito, ainda que parcial, na localização da parte reclamada. A presente renovação do pedido, sem a apresentação de qualquer fato novo ou diligência mínima apta a justificar a medida, revela a ausência de interesse processual, notadamente quanto à utilidade e necessidade da providência pretendida, conforme exige o art. 17 do CPC. Ressalte-se que o impulso oficial não pode ser acionado de forma meramente repetitiva, a fim de evitar encargos desnecessários ao Judiciário e observando-se o princípio da eficiência na condução do processo (art. 8º, CPC). 2. Consta do histórico processual que foram empregadas diversas tentativas de citação e localização, inclusive por meio de AR, mandados e designação de múltiplas audiências conciliatórias, todas infrutíferas, tendo sido tais diligências realizadas às expensas do Judiciário, sem qualquer resultado prático. Destaca-se que a Lei nº 9.099/95 pauta-se pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, de modo que não se mostra razoável a perpetuação do feito indefinidamente, sobretudo quando ausente a colaboração mínima da parte autora para impulsionar o processo. 3. Observa-se que a parte reclamante não apresentou diligências próprias para localizar a parte reclamada, limitando-se a requerer repetidas buscas genéricas pelo juízo. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados rege-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo as partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do conflito. Ademais, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 9.099/95), cabe à parte interessada demonstrar diligência mínima na busca do paradeiro da parte contrária, especialmente considerando o acesso facilitado a meios eletrônicos e plataformas públicas de consulta. 4. Decorridos mais de 24 meses de tramitação, sem qualquer indício novo apresentado pela parte autora, mostra-se inviável a continuidade de buscas genéricas custeadas pelo Estado, sob pena de afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida acarreta a extinção do processo, por se tratar de pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular e válido da relação processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 5. Nesse contexto, diante da impossibilidade de localização da parte Reclamada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. Nada obsta a propositura de nova demanda, dentro do prazo prescricional, desde que a parte autora demonstre, por seus próprios meios, a efetiva localização da parte Reclamada, evidenciando interesse de agir e possibilidade de satisfação de sua pretensão. 7. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 01 de setembro de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.