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0017511-35.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017511-35.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADILSON AFONSO VALENCA RÉU: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADILSON AFONSO VALENCA em face de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de lote de terreno no Loteamento Popular Nova Prazeres. Sustentou a necessidade de rescisão do contrato por culpa exclusiva da Ré, sob a alegação de ocorrência de alagamentos e inundações no local decorrentes das chuvas de maio de 2022, aduzindo a existência de vícios de infraestrutura, inabitabilidade e propaganda enganosa. A parte Ré apresentou contestação sustentando a regularidade técnica do empreendimento, com a devida aprovação nos órgãos públicos competentes e emissão de Termo de Verificação de Obras (TVO). Afirmou que os alagamentos de maio de 2022 decorreram de evento pluviométrico atípico e imprevisível (força maior/fato da natureza), inexistindo qualquer defeito na drenagem ou culpa da construtora. Devidamente intimado para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos da contestação, o Autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 238776576. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 238776577), a parte Autora não se manifestou. A parte Ré atravessou a petição de ID 240460014, requerendo: a) a admissão de prova emprestada consistente em laudos periciais judiciais e depoimentos colhidos em processos análogos sobre o mesmo loteamento; b) a juntada de documentos novos (TVO e Termos do Sistema de Água/COMPESA); e, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica judicial e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a sanear o feito (art. 357 do CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA REVELIA/PRECLUSÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Autor para réplica e especificação de provas, operou-se a preclusão temporal quanto à produção probatória requerida pela parte autoral, remanescendo a análise apenas do acervo documental encartado e dos requerimentos efetuados pela Ré. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória/cognitiva: A regularidade técnica da implantação do Loteamento Popular Nova Prazeres frente às diretrizes legais e aos projetos urbanísticos aprovados pelos órgãos competentes (drenagem, pavimentação e cotas altimétricas); A causa determinante dos alagamentos ocorridos no loteamento em maio de 2022 (se decorrentes de vício/falha no sistema de drenagem ou de evento climático atípico caracterizador de força maior/fato da natureza); A existência de ilícito contratual, vício no produto ou propaganda enganosa aptos a ensejar a rescisão por culpa da ré ou indenização por danos morais. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito versam sobre: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova; Caracterização de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior / fato da natureza (art. 393 do Código Civil); A modalidade de rescisão contratual e a definição do percentual/forma de restituição das quantias pagas (Súmula 543 do STJ e Tema 1095 do STJ, se aplicável ao tipo contratual). 4. DOS MEIOS DE PROVA: DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REDUNDANTES 4.1. Admissão da Prova Emprestada: A Ré requereu a admissão de prova emprestada consistente em 3 (três) laudos periciais judiciais confeccionados por peritos oficiais nomeados pelo Poder Judiciário em processos conexos/análogos (Proc. nº 0044233-77.2022.8.17.2810 - 4ª Vara Cível; Proc. nº 0036022-52.2022.8.17.2810 - 1ª Vara Cível; e Proc. nº 0029782-47.2022.8.17.2810 - 5ª Vara Cível), bem como das mídias das audiências nestes efetuadas. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em tela, verifica-se inequívoca identidade fática e técnica, visto que todas as perícias abordaram especificamente a infraestrutura de drenagem, o sistema de terraplenagem, as cotas altimétricas e os impactos das chuvas de maio de 2022 no mesmo empreendimento (Loteamento Popular Nova Prazeres). Ademais, foi assegurado o contraditório às partes nos referidos autos. Assim, DEFIRO a admissão da prova emprestada juntada sob os IDs 240460017 a 240460020. 4.2. Admissão de Documentos: Apreciando a juntada dos documentos de IDs 240460021 a 240460023 (Termo de Verificação de Obras - TVO e Termos da COMPESA), ADMITO-OS aos autos, por se tratarem de atos e certificados emitidos por órgãos públicos/concessionárias acerca da infraestrutura do loteamento. 4.3. Indeferimento da Nova Perícia Judicial e de Prova Testemunhal: O art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 464, § 1º, II, do CPC estipula que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, a infraestrutura do loteamento e os eventos climáticos de maio/2022 já foram minuciosamente analisados por três peritos judiciais distintos em laudos conclusivos e convergentes submetidos a este Juízo como prova emprestada. A realização de uma quarta perícia técnica no mesmo local configuraria medida manifestamente redundante e contrária aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da jurisdição (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Outrossim, a prova testemunhal pleiteada subsidiariamente mostra-se inútil para infirmar ou sobrepor-se a laudos periciais de engenharia e documentos públicos oficiais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de nova perícia judicial no imóvel e de designação de audiência de instrução. 5. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS DECLARO SANEADO O PROCESSO (art. 357 do CPC); DEFIRO a produção de prova documental e a admissão da prova emprestada acostada nos IDs 240460017 a 240460023; INDEFIRO a realização de nova perícia técnica judicial e a oitiva de testemunhas, por força do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, ambos do CPC; Considerando que não há mais provas a produzir e que a instrução probatória encontra-se encerrada, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC); Decorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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