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0017505-79.2026.5.16.0015

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017505-79.2026.5.16.0015 AUTOR: CELIA ARAUJO PONTES ROCHA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CELIA ARAUJO PONTES ROCHA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a natureza salarial da complementação federal recebida habitualmente pela obreira e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas postuladas: diferenças de saldo de salário (7 dias);diferenças de aviso prévio indenizado (39 dias);diferenças de 13º salário proporcional do ano de 2025 (incluída a projeção do aviso prévio);diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (incluída a projeção do aviso prévio);diferenças de FGTS relativos a todo o período contratual trabalhado e sobre as parcelas rescisórias decorrentes da integração do complemento salarial, bem como a respectiva multa rescisória de 40%, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (Tema 68 da Tabela IRR do TST). Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante do dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado em liquidação de sentença. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo Tema 131 do TST. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos, tomando-se como parâmetro a base de cálculo de R$ 688,46 mensais. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, foram utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Custas pela reclamada no importe de R$ 106,87, calculadas sobre o valor de R$ 5.343,32, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA ARAUJO PONTES ROCHA

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