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TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0017494-17.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CENTRO AGRO EMPRESARIAL DE CAFE LTDA - EPP CPF: 11.986.713/0001-92 e outros DECISÃO Vistos etc. Conforme auto de ID 10635697777, foi realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 501, pertencente ao executado Anderson Ricardo da Silva, tendo o bem sido avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e permanecido sob a guarda do próprio executado, nomeado depositário. Consta, ainda, que o executado e sua esposa foram pessoalmente cientificados da constrição e da avaliação. Proceda-se à averbação da penhora na respectiva matrícula imobiliária, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 844 do Código de Processo Civil. Quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 13.503, 11.851 e 12.337, os oficiais de justiça informaram que os bens não mais se encontram registrados em nome dos executados, em razão de alienações anteriormente realizadas, solicitando orientação quanto ao cumprimento dos mandados. Considerando que eventual constrição de bens registrados em nome de terceiros demanda a prévia análise das datas e das circunstâncias das alienações, especialmente para a verificação de possível fraude à execução ou fraude fiscal, deixo, por ora, de determinar a penhora desses imóveis. Intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula nº 501 e manifestar-se acerca das informações prestadas pelos oficiais de justiça quanto aos demais imóveis, apresentando certidões atualizadas das respectivas matrículas e indicando, fundamentadamente, se pretende sustentar a ineficácia de alguma das alienações. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
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