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0017490-67.2025.8.27.2706

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença

    Ação Civil Pública Nº 0017490-67.2025.8.27.2706/TO RÉU: DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA (OAB TO007451) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação civil pública de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face do Município de Carmolândia e de Douglas Aparecido de Oliveira. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou a presente ação civil pública de obrigação de fazer em face do Município de Carmolândia e de Douglas Aparecido de Oliveira, Prefeito Municipal. Sustentou a parte autora que apurações realizadas no inquérito civil público instaurado com base em fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e em relatório técnico da Controladoria Geral do Estado constataram omissões e irregularidades no Portal da Transparência do Município de Carmolândia. Indicou a ausência de atalho de acesso direto na página inicial da municipalidade, a falta de dados atualizados sobre despesas e receitas em tempo real, a omissão na divulgação das prestações de contas, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, a desatualização da folha de pagamento e a ausência do texto integral e da regulamentação da Lei de Acesso à Informação. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para compelir os demandados a implementarem, adequarem e manterem em funcionamento pleno o Portal da Transparência, suprindo as omissões apontadas, com a cominação de multa coercitiva diária imposta pessoalmente ao gestor público, além da dispensa de custas e honorários sucumbenciais. Atribuído à causa o valor fiscal de R$ 50.000,00. Notificado na forma da legislação processual de regência, o Município de Carmolândia ofereceu manifestação prévia, alegando a regularidade de acesso ao portal, a integração com o software Megasoft, a ausência de dolo e a impossibilidade de responsabilização pessoal do atual governante por passivos herdados. O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido, diante da vedação à concessão de medida satisfativa contra a Fazenda Pública e da prudência exigida no trato financeiro municipal. Devidamente citado, o Município de Carmolândia apresentou defesa sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de dolo. Argumentou que as falhas são operacionais e decorrem do espelhamento do sistema informatizado Megasoft, bem como de lacunas documentais de administrações passadas. Defendeu a inaplicabilidade de multa cominatória pessoal ao mandatário e a desproporcionalidade dos prazos fixados, requerendo a improcedência dos pedidos ou concessão de cronograma para ajustes. A parte autora rebateu as teses defensivas argumentando que a demanda veicula tutela puramente civil de obrigação de fazer, na qual o elemento subjetivo do agente é irrelevante, mantendo-se o dever institucional do ente público e a pertinência da multa coercitiva voltada à pessoa do governante, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a delimitarem os pontos controvertidos e a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora ratificou o desinteresse probatório e requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O corréu Douglas Aparecido de Oliveira ingressou nos autos com patrono constituído, apresentando manifestação justificada de provas, na qual suscitou a carência de dolo, a ocorrência de transição governamental em 2025, o princípio da intranscendência das sanções e a impossibilidade jurídica de imposição de multa coercitiva pessoal, requerendo a produção de provas testemunhal, pericial e documental complementar. O Município de Carmolândia igualmente postulou a produção de perícia técnica em tecnologia da informação e prova oral, sustentando que o deslinde do feito exigiria exame fático aprofundado acerca das limitações do sistema contábil. Sobreveio decisão judicial determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. I – Questões processuais preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), porquanto as matérias controvertidas revelam-se de direito e de fato já suficientemente comprovadas por prova documental pré-constituída. A conformidade do sítio eletrônico oficial da municipalidade com os parâmetros normativos de transparência pública afere-se mediante confronto direto entre as prescrições da lei e os relatórios técnicos expedidos por órgãos oficiais de controle. A pretensão de produzir perícia informática e prova testemunhal formulada pelos réus demonstra-se inócua e meramente protelatória, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que eventuais intercorrências na sincronização de ferramentas de terceiros ou carências de servidores não justificam nem afastam a ilicitude da omissão estatal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que o julgamento antecipado não vulnera as garantias do contraditório quando o acervo constante dos autos satisfaz a convicção motivada do julgador: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. DEVER DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Centenário contra Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor do Município e da Câmara Municipal de Centenário, em razão de omissões e inconformidades nos Portais da Transparência do Poder Executivo e do Legislativo local, em descumprimento à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação integral dos Portais da Transparência em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, além da condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se a regularização do Portal da Transparência pelo Município apelante afastaria a obrigação imposta; e (iii) se a multa diária fixada é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo admissível quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento. No caso, a parte apelante expressamente manifestou desinteresse na produção de novas provas, operando preclusão lógica e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. 5. Os relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins demonstram que as omissões apontadas no Portal da Transparência persistiam à época da propositura da ação, e não há nos autos comprovação suficiente da efetiva regularização completa da plataforma, razão pela qual permanece necessária a obrigação imposta pela Sentença. 6. A fixação da multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta omissiva do município e o princípio da moralidade administrativa, razão pela qual não há justificativa para sua redução. 7. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 veda a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, impõe-se a exclusão da condenação dos apelantes a tais encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a Sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, especialmente quando a parte interessada manifesta desinteresse na produção de novas provas. 2. O dever de transparência da Administração Pública impõe a atualização contínua e tempestiva dos Portais da Transparência, sendo insuficiente a regularização tardia ou parcial para afastar a obrigação imposta judicialmente. 3. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão administrativa e a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais. 4. Nas ações civis públicas, não há condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 537; Lei Complementar nº 101/2000, art. 48; Lei nº 12.527/2011, art. 8º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada no voto: TJSC, AC nº 2007.005074-5, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28/01/2010, Segunda Câmara de Direito Civil. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000813-52.2018.8.27.2723, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:47) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à análise da legitimidade ad causam das partes integrantes do polo passivo. O Ministério Público do Estado do Tocantins detém legitimidade ativa originária conferida pelo artigo 127, caput, e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 1º, inciso IV e inciso VIII, e artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para a tutela do patrimônio público imaterial e salvaguarda da publicidade administrativa. No tocante ao polo passivo, o Município de Carmolândia figura como sujeito legítimo, na medida em que a obrigação institucional de disponibilizar e manter o Portal da Transparência em rede mundial de computadores compete à pessoa jurídica de direito público interno, titular do patrimônio e dos deveres fiscais. Diversa é a situação processual de Douglas Aparecido de Oliveira, incluído originariamente na petição inicial apenas para a finalidade de suportar a cominação de multa coercitiva diária por eventual descumprimento da prestação devida pelo ente federativo. O chefe do Poder Executivo atua como agente de representação política e executiva da pessoa jurídica municipal, não se confundindo sua esfera patrimonial privada com a do ente político soberano. A via da ação civil pública destinada ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza puramente institucional não comporta o ajuizamento direto ou a manutenção no polo passivo da pessoa física do gestor público, quando este não concorre pessoalmente como devedor material da prestação pretendida, sob pena de indevido menoscabo ao princípio da impessoalidade e à separação patrimonial. Impõe-se, portanto, o acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam do réu Douglas Aparecido de Oliveira, com a conseguinte extinção do feito sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A esse propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou diretriz no sentido de afastar a responsabilização subjetiva direta do gestor público por obrigações que recaem sobre a Fazenda Pública: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CONDENAÇÃO PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na decisão fustigada o MM Juiz Singular redirecionou a sanção pecuniária ao Município de Palmas e, ainda, impôs a condenação em honorários ao ente público, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - No presente caso o Município agravante pretende obter a reforma da decisão hostilizada com o intuito de ser reconhecida a sua ilegitimidade para pagar a multa que foi imposta a pessoa do gestor à época da sentença, haja vista que entende que somente o Prefeito Municipal parte no processo, tendo em vista que a autoridade não se confunde com a entidade federativa do Município. 3 - Na hipótese, não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do Município recorrente, uma vez que a pessoa física do Prefeito não se confunde com o ente político, também não podendo se confundir as obrigações de gestor com as obrigações pessoais, logo, não pode seu o patrimônio particular responder pelo cumprimento das obrigações do ente público. 4 - Por outro vértice, segundo entendimento desta Corte, demais Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, é vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público e não ao seu administrador. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006160-33.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos 04/10/2021 15:42:34) 2.2. II – Ônus da prova e valoração probatória A disciplina de distribuição do ônus da prova pauta-se pelo comando geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. A parte autora desincumbiu-se de seu encargo mediante a apresentação dos elementos apurados no inquérito civil público, em especial a resolução plenária do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o relatório de análise técnica expedido pela Controladoria Geral do Estado do Tocantins. Tais documentos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atestando formalmente a persistência de omissões no sítio eletrônico de Carmolândia. Por sua vez, o Município de Carmolândia não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil. O réu admitiu expressamente a pendência de publicações e a dependência técnica de software terceirizado, deixando de demonstrar a efetiva e integral alimentação do portal nos moldes preconizados pela legislação de regência. 2.3. III – Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais de transparência pública ativa pela Prefeitura Municipal de Carmolândia. O princípio da publicidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, constitui pressuposto de validade dos atos da Administração Pública e instrumento indispensável ao controle social exercido pela coletividade. Em idêntica direção, o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Carta Magna, assegura a todo cidadão o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral. Na esfera infraconstitucional, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as modificações conferidas pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, e pela Lei Complementar 156, de 28 de dezembro de 2016, fixou instrumentos cogentes de gestão fiscal responsável: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). § 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) IV - divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) De forma pormenorizada, o ordenamento fiscal impõe a divulgação irrestrita de receitas e despesas aos entes da Federação: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Complementarmente, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), estabeleceu em seu artigo 8º o dever dos entes estatais de promover a divulgação de dados gerais, estrutura organizacional, licitações, contratos e relatórios orçamentários em sítios oficiais na rede mundial de computadores. A flexibilização contida no artigo 8º, parágrafo 4º, da Lei de Acesso à Informação, aplicável a municípios com contingente populacional inferior a dez mil habitantes, restringe-se aos formatos mais complexos de divulgação, mantendo incólume a obrigatoriedade inegociável de divulgação em tempo real das informações relativas à execução orçamentária e financeira na internet. O acervo probatório demonstra que o Portal da Transparência do Município de Carmolândia padece de falhas e omissões continuadas, descumprindo os artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Dentre as desconformidades apuradas pela auditoria técnica da Controladoria Geral do Estado, sobressaem: ausência de atalho de acesso direto na página inicial da Prefeitura; não disponibilização de dados pormenorizados das despesas em tempo real; omissão dos relatórios de prestação de contas dos exercícios anteriores; ausência de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; ausência de disponibilização dos valores de previsão e lançamento na seção de receitas; e falta de atualização dos dados da folha de pagamento e dos instrumentos normativos da Lei de Acesso à Informação. A alegação do Município réu de que a presente demanda exigiria a prova de dolo ou culpa do gestor sob a ótica da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), carece de pertinência técnica. Trata-se de ação civil pública voltada exclusivamente à imposição de obrigação de fazer de índole objetiva, fundada na cessação de ilícito administrativo continuado, sendo despicienda a perquirição acerca do elemento subjetivo de dolo ou intenção lesiva. A tese defensiva que atribui a responsabilidade das inconsistências às gestões passadas ou a limitações de processamento do software contratado Megasoft esbarra no princípio da continuidade do serviço público e na impessoalidade da Administração. O dever de transparência vincula permanentemente o ente federativo, cabendo à administração contemporânea adotar as diligências indispensáveis para sanear falhas contratuais e recompor a escrituração devida. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proclamou o caráter cogente da implementação do portal pelo município: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, § 4º, DA LEI Nº 12.527/2011. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EX-GESTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Município em face de sentença parcialmente procedente, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, com fundamento em irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas relativas à ausência de informações mínimas no Portal da Transparência, em afronta às normas da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação). A sentença determinou ao Município a obrigação de implementar efetivamente o portal, sob pena de multa diária, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta. O recurso postulou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto da ação, diante da suposta regularização do portal; (ii) estabelecer se o art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.527, de 2011, isenta o Município da obrigação de manter sítio eletrônico com todas as informações previstas na legislação; (iii) verificar a proporcionalidade da multa cominatória fixada na sentença; e (iv) determinar a possibilidade de incidência pessoal da multa ao ex-Prefeito, bem como a legalidade da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A obrigação de manter o Portal da Transparência atualizado possui natureza continuada, não se esgotando em providências pontuais, motivo pelo qual não há perda superveniente do objeto da ação. 3. A flexibilização prevista no art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011, para municípios com menos de 10.000 habitantes, não isenta o cumprimento das exigências materiais previstas nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à publicidade em tempo real das contas públicas. 5. A fixação da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta omissiva e adequada para garantir a efetividade da tutela de obrigação de fazer, em consonância com os princípios da transparência e da eficiência administrativa. 6. A incidência da multa pessoal ao ex-Prefeito, afastado da lide por reconhecimento de atipicidade superveniente da conduta, viola os princípios da legalidade e da intranscendência subjetiva, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 7. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios contraria o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, ausente comprovação de má-fé do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a multa cominatória imposta pessoalmente ao ex-Prefeito e afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente quanto à obrigação de implementação do Portal da Transparência e à fixação das astreintes. Tese de julgamento: 1. O dever de manutenção e efetiva implementação do Portal da Transparência constitui obrigação de trato sucessivo, cuja regularização pontual não afasta o interesse processual na tutela jurisdicional voltada à proteção do direito fundamental à informação. 2. A flexibilização técnica prevista no art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011, aplicável a municípios com menos de 10.000 habitantes, não desobriga o ente público de assegurar o conteúdo mínimo de transparência previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo exigível, independentemente do porte populacional, a divulgação em tempo real da execução orçamentária e financeira. 2. A imposição de multa cominatória em obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade, sendo cabível sua aplicação ao ente público para garantir a concreção de deveres constitucionais. 3. Não é cabível a imposição de multa pessoal a ex-gestor desvinculado da lide por extinção sem resolução de mérito, sob pena de violação à intranscendência das sanções e ao devido processo legal. 4. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, é incabível a condenação em honorários advocatícios, salvo prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 48 e 48-A; Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.199, Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003632-15.2020.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 19:57:40) Em idêntica sintonia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora o dever inafastável da Administração Municipal na manutenção fidedigna dos canais virtuais de publicidade oficial em cumprimento aos preceitos da Lei de Acesso à Informação. Desse modo, a procedência dos pedidos formulados pelo autor em face do Município de Carmolândia revela-se imperativa, competindo a fixação de prazo razoável para o adimplemento integral do preceito cominatório. 2.4. IV – Consequências da procedência e tutelas específicas A efetividade da prestação jurisdicional de obrigação de fazer reclama a cominação de medidas indutivas e coercitivas, na forma preconizada pelos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se ao Município de Carmolândia o prazo razoável de 90 dias para a regularização integral de seu Portal da Transparência, implementando todas as adequações apontadas pelo órgão técnico de fiscalização. Para o caso de descumprimento voluntário da determinação judicial após o término do prazo concedido, comina-se multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, a incidir em desfavor do ente federativo obrigado, limitada ao teto prudencial de R$ 50.000,00, com fulcro no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quantum este condizente com as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade. Por força do princípio da intranscendência e da jurisprudência consolidada, indefere-se o pleito ministerial de imposição direta de multa cominatória de caráter pessoal sobre o patrimônio particular do mandatário político. Consoante o regime do artigo 18 da Lei 7.347, de 1985, e a jurisprudência fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da simetria processual, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol ou em detrimento do Ministério Público em sede de ação civil pública, ausente a constatação de má-fé. De igual modo, a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento de custas processuais remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face de DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE CARMOLÂNDIA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar o Município de Carmolândia na obrigação de fazer consistente em implementar, adequar e manter em pleno e contínuo funcionamento o seu Portal da Transparência, no prazo improrrogável de 90 dias, sanando todas as irregularidades apontadas; determinar ao Município réu que proceda à criação de link de acesso direto e destacado na página inicial do portal institucional; garanta a liberação pormenorizada de informações relativas a despesas e receitas em tempo real; publique e mantenha acessíveis as prestações de contas, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; mantenha a folha de pagamento dos servidores devidamente atualizada; e disponibilize a íntegra da legislação de acesso à informação e sua regulamentação municipal; fixar multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00, a incidir exclusivamente sobre a pessoa jurídica do Município de Carmolândia na hipótese de descumprimento injustificado das obrigações cominadas após o decurso do prazo fixado; indeferir o pedido de cominação de multa coercitiva pessoal em face do gestor público; deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e isentar o Município de custas processuais, na forma do artigo 18 da Lei 7.347, de 1985. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista a procedência da pretensão ministerial e a ausência de condenação pecuniária líquida desfavorável ao ente estatal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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