Processo no TJPE

Processo 0017490-08.2017.8.17.2001

1 publicação · desde 2017

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017490-08.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

Continuar lendo

JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258543263 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais da sala 507, movida contra o Espólio de Benedito Farias Cardoso, representado pelo inventariante Roberto Belo Cardoso. O valor cobrado é de R$ 5.758,30, referente às cotas de janeiro de 2016 a março de 2017 (petição inicial, ID 19074890). Os honorários foram arbitrados em 10% (despacho ID 19825118). Em 2019, foram bloqueados R$ 17.270,73 no CPF do falecido (ID 54407592). A decisão ID 66196577 reconheceu excesso de execução e de penhora, por inclusão de cotas posteriores à inicial sem aditamento e sem custas complementares. Manteve a constrição provisoriamente e determinou nova planilha limitada aos períodos da inicial. O exequente apresentou a planilha ID 70594016 (R$ 5.709,60) e pediu alvarás de R$ 5.957,35, já com custas de R$ 247,75, e de R$ 570,96 de honorários (petição ID 70594015). A decisão ID 85240730 autorizou o levantamento de R$ 5.957,35 e manteve os demais valores na conta judicial. O alvará foi expedido em favor do condomínio (R$ 5.957,35) e de sua advogada (R$ 570,96), com origem nas transferências de R$ 2.288,00 e R$ 14.982,73 (IDs 98929762 e 106208949). Na petição ID 110157274 (planilha ID 110157276), o exequente informou que a planilha anterior fora atualizada somente até março de 2017. Afirmou que o débito em 03/08/2021 era de R$ 8.439,60 e requereu a penhora do saldo remanescente, de R$ 3.573,96. A decisão ID 120286682 deferiu nova pesquisa pelo Sisbajud. O resultado (ID 133070593) foi o bloqueio integral de R$ 8.439,60 no CPF do falecido e de R$ 1.605,27 em contas de Roberto Belo Cardoso, no CPF dele. Na petição ID 138781091 (planilha ID 138781092), o exequente apresentou o débito atualizado até 21/07/2023, de R$ 9.699,60. Com as custas (R$ 247,75) e os honorários de 10% (R$ 969,96), o total é de R$ 10.917,31. Indicou saldo remanescente de R$ 4.959,96, sendo R$ 4.560,96 para o condomínio e R$ 399,00 para a advogada, com liberação da diferença ao executado. Intimado a se manifestar sobre as duas petições (IDs 176463788 e 177205955), o executado deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 181826719). FUNDAMENTAÇÃO Do valor devido. A planilha ID 138781092 respeita os limites da decisão ID 66196577, pois abrange apenas as quinze cotas da inicial. Aplica juros de 1% ao mês e multa de 2%, previstos no art. 1.336, § 1º, do CC e adotados na inicial, sem correção monetária. A conferência aritmética confirma o total de R$ 9.699,60 (principal de R$ 5.250,00, juros de R$ 4.344,60 e multa de R$ 105,00). O executado, ouvido sobre o cálculo (art. 9º do CPC), não o impugnou. O valor é acolhido, com as custas de R$ 247,75 (ID 70594015) e os honorários de 10% (art. 827, caput, do CPC), num total de R$ 10.917,31. Ao deduzir desse total apenas R$ 5.957,35, porém, o exequente desconsiderou que R$ 570,96 já foram autorizados à advogada no mesmo alvará (ID 106208949). Atribuiu essa diferença ao condomínio. Considerados os dois pagamentos, que somam R$ 6.528,31, o saldo é de: R$ 3.990,00 ao condomínio (R$ 9.699,60 + R$ 247,75 − R$ 5.957,35); R$ 399,00 de honorários (R$ 969,96 − R$ 570,96). Totaliza R$ 4.389,00, e não R$ 4.959,96. A penhora e a entrega do dinheiro limitam-se ao principal atualizado, juros, custas e honorários (arts. 831 e 904, I, do CPC). Por tratar-se de correção feita de ofício, será assegurado ao exequente impugná-la antes do pagamento (art. 10 do CPC). Os encargos moratórios incidem até a entrega do valor ao credor, descontado o saldo da conta judicial, conforme a orientação do STJ no Tema 677. Os encargos posteriores a 21/07/2023 não foram postulados e não são examinados nesta decisão (arts. 2º e 141 do CPC). O exequente poderá cobrá-los, se quiser, na manifestação final prevista no dispositivo. Do pedido de nova penhora e do excesso de constrição. A conta judicial recebeu R$ 17.270,73 do bloqueio de 2019 (ID 98929762). Desse valor foram autorizados R$ 6.528,31 (ID 106208949), e a decisão ID 85240730 manteve o restante à disposição do juízo. Remanescem, assim, R$ 10.742,42 em valores históricos, a serem confirmados pela serventia, montante que sozinho supera o saldo devedor de R$ 4.389,00. A pesquisa do ID 133070593 foi realizada pelo valor de R$ 8.439,60, superior ao saldo de R$ 3.573,96 então postulado (ID 110157274), e gerou nova indisponibilidade. A constrição simultânea de valores muito superiores ao débito é incompatível com a execução pelo modo menos gravoso (art. 805 do CPC) e impõe o cancelamento do excesso (arts. 831 e 854, § 1º, do CPC). O pagamento será feito com os valores já depositados em conta judicial, e o pedido de nova penhora (IDs 110157274 e 138781091) deve ser indeferido. Do bloqueio em contas do inventariante. A decisão ID 53310201 já assentou que Roberto Belo Cardoso, em nome próprio, não integra o polo passivo. Determinou que a pesquisa seja feita somente no CPF do falecido e liberou os R$ 19.675,59 bloqueados no CPF do inventariante. O inventariante representa o espólio (arts. 75, VIII, e 618, I, do CPC), mas a dívida é suportada pela herança (art. 1.997 do CC), e seu patrimônio pessoal não responde por ela (art. 789 do CPC). Os R$ 1.605,27 bloqueados no CPF de Roberto Belo Cardoso (ID 133070593) devem, portanto, ser desbloqueados ou, se já transferidos, restituídos. Da satisfação do crédito e da restituição do saldo. Pago o exequente, o que sobejar é restituído ao executado (art. 907 do CPC). Como o exequente pode ter encargos posteriores a 21/07/2023 a postular, o saldo da conta judicial será mantido até sua manifestação sobre a satisfação. A restituição será feita em favor do espólio, porque a procuração (ID 62124336) não contém poderes para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). Eventual majoração dos honorários (art. 827, § 2º, do CPC), reservada para o final (ID 60259724), será apreciada na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de penhora do saldo remanescente (IDs 110157274 e 138781091), por já existirem valores penhorados suficientes (arts. 805, 831 e 854, § 1º, do CPC). Fixo o saldo devedor em R$ 4.389,00, atualizado até 21/07/2023. Compõe-se de R$ 3.990,00 devidos ao Condomínio e R$ 399,00 de honorários sucumbenciais devidos à advogada Marcella Luchtenberg Carrera (OAB/PE 27.892). Já foram deduzidos os valores do alvará ID 106208949 (arts. 827 e 907 do CPC; art. 85, § 14, do CPC; art. 1.336, § 1º, do CC). Determino à Diretoria Cível que, em 5 dias (art. 228 do CPC), certifique: (a) o efetivo levantamento do alvará ID 106208949; (b) o saldo atualizado da conta judicial e a origem dos valores; (c) a situação atual das indisponibilidades do protocolo ID 133070593, informando se houve transferência à conta judicial. Determino, desde logo, o desbloqueio pelo Sisbajud dos valores do protocolo ID 133070593 que ainda estejam indisponíveis, inclusive os R$ 8.439,60 no CPF do falecido e os R$ 1.605,27 no CPF de Roberto Belo Cardoso (art. 854, § 1º, do CPC). Se algum valor já tiver sido transferido, expeça-se alvará de devolução ao espólio (R$ 8.439,60) e a Roberto Belo Cardoso (R$ 1.605,27), este último por intermédio do advogado constituído (ID 49082214). Intime-se o exequente para, em 5 dias (art. 218, § 3º, do CPC), manifestar-se sobre a correção do saldo fixada no item 2 (art. 10 do CPC). Certificado saldo suficiente e transcorrido o prazo do item 5, ou havendo concordância do exequente, expeça-se alvará da conta judicial (arts. 904, I, 905, I, e 906, parágrafo único, do CPC): R$ 3.990,00 em favor do Condomínio exequente (CNPJ **.***.***/****-**); R$ 399,00 em favor da advogada Marcella Luchtenberg Carrera (OAB/PE 27.892). Os valores terão os acréscimos de remuneração da conta proporcionais, e o custo da transferência fica a cargo dos credores, como na decisão ID 85240730. Sendo o saldo insuficiente, ou havendo impugnação do exequente, voltem conclusos. Mantenha-se na conta judicial o saldo que remanescer, até a manifestação prevista no item 8 (art. 907 do CPC). Levantados os valores, intime-se o exequente para, em 10 dias (art. 218, § 1º, do CPC), informar se o crédito foi satisfeito. Se pretender cobrar encargos posteriores a 21/07/2023, deverá apresentar planilha, hipótese em que o executado será ouvido em 5 dias (arts. 9º e 218, § 3º, do CPC). Fica advertido de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito, para fins de extinção (art. 924, II, do CPC). Intime-se o executado, por seu advogado, para indicar, em 5 dias (art. 218, § 3º, do CPC), conta de titularidade do espólio ou vinculada ao inventário nº 0002918-47.2017.8.17.2001, para a restituição do saldo (art. 907 do CPC). Não havendo indicação, o valor permanecerá em conta judicial. Não havendo pedido de encargos adicionais, expeça-se alvará de restituição do saldo ao espólio (art. 907 do CPC) e voltem conclusos para sentença de extinção (arts. 924, II, e 925 do CPC), na qual será apreciada a majoração dos honorários (art. 827, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados, e cumpra-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017490-08.2017.8.17.2001

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0017490-08.2017.8.17.2001 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90