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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017486-10.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CLESIA TONELLI TEODORO SALGE ADVOGADO(A): REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MENDES SALGE ADVOGADO(A): REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) EXEQUENTE: YOSHITO TSUNODA ADVOGADO(A): REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) EXEQUENTE: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO ADVOGADO(A): REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) EXEQUENTE: EDUARDO MINGORANCE DE FREITAS GOUVEA ADVOGADO(A): REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB SP069236) EXECUTADO: SKY VIEW EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB SP172723) EXECUTADO: VITORIO PANICUCCI ADVOGADO(A): CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB SP172723) EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA PANICUCCI ADVOGADO(A): CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB SP172723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 221, PET1: Cuida-se de impugnação à proposta de arrematação apresentada pela parte exequente, aduzindo, em síntese, ausência de previsão expressa quanto ao parcelamento, risco de prejuízo à coproprietária que não integra a execução e prejuízos aos exequentes em razão da entrada ser inferior à cota da coproprietária, postergando o adimplemento do débito em cerca de 17 meses sem a devida compensação. É o breve relatório. Decido. Não se desconhece que o art. 886, inc. II, do CPC dispõe como requisito do edital que estejam previstas as condições de pagamento, dentre elas, a possibilidade de parcelamento, hipótese a qual, conforme se constata no edital juntado no evento 172, EDITAL204, não foi expressamente indicada. Apesar disso, a jurisprudência do e. TJSP vem admitindo a mitigação de requisitos formais e temporais visando a satisfação da execução, tais como propostas de parcelamento apresentadas extemporaneamente (confira-se: AI nº 2401271-71.2025.8.26.0000), sobretudo quando inexistentes outros lances, como é o caso dos autos, e desde que preenchidos os requisitos legais, a proposta não seja a preço vil e o procedimento não esteja eivado de nulidades, de modo que o ato tenha atingido sua finalidade precípua. Entretanto, não obstante o entendimento jurisprudencial acerca do tema, o exequente apresentou questão relevante e cuja análise impõe o acolhimento da impugnação e consequente rejeição da proposta de arrematação. A penhora recaiu sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 219.538 do 14º CRI de São Paulo/SP (matrícula no evento 1, MATRIMÓVEL11), relativo a cota pertencente ao executado, sendo a outra metade pertencente a terceiro estranho à execução. O imóvel está avaliado em R$ 10.031.066,21, conforme atualização indicada pela leiloeira, portanto, o valor correspondente ao coproprietário e que deve ser reservado é de R$ 5.015.533,10. A proposta apresentada, por seu turno, prevê entrada de R$ 1.912.500,00 mais 30 pagamentos mensais de R$ 191.250,00, totalizando o valor de R$ 7.650.000,00. Segundo os cálculos apresentados pelo exequente, o valor total devido ao coproprietário somente seria adimplido integralmente após 17 meses. Deste modo, verifica-se que, embora o preço total ofertado seja superior à cota do coproprietário, o que, a princípio, levaria a crer estarem garantidos seus direitos na forma do art. 843, § 2º, do CPC, resta evidenciado que a proposta de arrematação impõe ao terceiro estranho à execução demasiado ônus, visto que aquele não verá satisfeito o valor à vista relativo a sua cota-parte, o que conduz à rejeição da proposta apresentada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou auto de arrematação em ação de execução de título extrajudicial. A agravante alega penhora de bem de família, arrematação por valor inferior à avaliação e iminência de despejo sem indenização de sua cota-parte. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a validade da arrematação de imóvel parcialmente pertencente à agravante, sem a devida indenização integral de sua cota-parte, e (ii) a possibilidade de parcelamento do pagamento ao coproprietário não devedor. III. Razões de Decidir: (1) A arrematação do imóvel com pagamento parcelado viola o direito à justa indenização do coproprietário não devedor, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. (2) A homologação da arrematação, nas condições apresentadas, não atende ao interesse dos exequentes e causa prejuízo desproporcional à agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. V. Teses de Julgamento: (a) A arrematação de bem em execução deve respeitar a integral satisfação da cota-parte do coproprietário não devedor. (b) É descabido o parcelamento, pelo arrematante, do pagamento ao coproprietário não devedor. VI. Legislação Citada: CPC, art. 843, §2º; art. 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317252-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julg. 27/10/2025; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 16/09/2025; AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. 10/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158980-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Por fim, destaque-se que a proposta apresentada, além de violar o direito de terceiro, imporia também aos exequentes a postergação do adimplemento para 17 meses depois, e cujos valores a serem pagos nas parcelas remanescentes teriam o condão apenas de satisfazer parcialmente o débito exequendo, indo de encontro aos princípios da efetividade da execução e do melhor interesse do credor. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do exequente e REJEITO a proposta de arrematação apresentada no evento 206. Comunique-se a leiloeira. A fim de se evitar a deliberação sobre medidas conflitantes ou desnecessárias que possam causar tumulto processual, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, e, após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova designação de leilão, formulado pelo exequente na impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.
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