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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017485-67.2025.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S/A em face de Luciene Araujo Malheiros. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento e sem impugnação, foram cumpridas as ordens deferidas na decisão de mov. 64. A ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD apresentou resultado integralmente negativo (mov. 82) e a consulta ao RENAJUD, realizada pelo CPF da executada, não retornou veículos registrados (mov. 92). Intimado do resultado infrutífero, o exequente requereu, no mov. 96, a requisição pelo INFOJUD das declarações de imposto de renda eventualmente apresentadas pela executada nos últimos três anos. É o breve relatório. Decido. 2. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e deve ser conduzida de modo a propiciar a satisfação do crédito, com observância da efetividade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Os sistemas eletrônicos de pesquisa de dados, localização de patrimônio e constrição constituem instrumentos de apoio à atividade executiva. A utilização de cada ferramenta deve ser examinada conforme sua finalidade institucional, a natureza do conteúdo acessado, o grau de ingerência na esfera jurídica da pessoa executada, a existência e o resultado de diligências anteriores relevantes, a utilidade da providência no estágio processual, a delimitação das pessoas atingidas, do conteúdo e do período, a existência de meio menos invasivo e igualmente eficaz e o regime de proteção das informações obtidas. Nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024 e da Portaria CNJ nº 393/2024, as ordens abrangidas pelos sistemas oficiais de pesquisa de dados e busca de bens devem ser transmitidas eletronicamente, reservando-se o ofício ou outro meio externo às hipóteses em que a ordem não esteja abrangida pelas funcionalidades do sistema, haja indisponibilidade temporária com urgência incompatível com a espera pelo restabelecimento, exista risco de perecimento do direito ou outra excepcionalidade esteja concretamente fundamentada. Eventual resultado negativo deve ser interpretado conforme o alcance da base consultada. A ausência de registro em determinado sistema não comprova, por si só, a inexistência de patrimônio. 3. O INFOJUD integra a lista dos sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa de dados e busca patrimonial e decorre de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal, permitindo ao Poder Judiciário solicitar informações cadastrais e cópias de declarações fiscais. A pesquisa ordinária pelo INFOJUD, para finalidade patrimonial, não está condicionada ao prévio exaurimento do SISBAJUD, do RENAJUD ou de outras diligências. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o exaurimento prévio de meios típicos não se exige para o CCS-Bacen e para o INFOJUD, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a saldos ou movimentações financeiras (STJ, REsp nº 2.214.412/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor não está condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais, sendo medida legítima e eficaz para garantir a efetividade da execução (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0081656-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, julgado em 13/10/2025). A dispensa de exaurimento não afasta a necessidade de pertinência com a execução, delimitação subjetiva, delimitação do conteúdo, delimitação temporal, proporcionalidade e tratamento sigiloso da resposta. 4. No caso, trata-se de primeira consulta ao INFOJUD em nome de Luciene Araujo Malheiros, CPF 586.869.679-49, destinada à localização de bens e direitos aptos a responder pela obrigação. A pessoa pesquisada integra o polo passivo e responde patrimonialmente pelo título, na condição de devedora condenada em sentença transitada em julgado. A providência guarda pertinência com a satisfação da obrigação porque, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer adimplemento e frustradas as buscas de ativos financeiros e de veículos, remanesce a necessidade de identificar bens e direitos de outras naturezas, cuja notícia a documentação fiscal é apta a revelar. O pedido encontra-se delimitado quanto à pessoa, ao conteúdo e ao período, restringindo-se às declarações de imposto de renda dos três últimos anos, sem extensão a terceiros, a bases fiscais específicas ou a período indeterminado. Não foi identificado óbice específico ao uso da ferramenta. A medida mostra-se adequada e proporcional. As informações obtidas estão protegidas por sigilo fiscal, o que impõe a juntada da resposta em arquivo sigiloso, com acesso limitado aos sujeitos processuais autorizados. 5. Ante o exposto: 5.1. Defiro a consulta ao INFOJUD em nome de Luciene Araujo Malheiros, CPF 586.869.679-49, limitada às declarações ou escriturações disponíveis no sistema, compatíveis com a natureza da pessoa pesquisada e com o período solicitado, correspondente aos três últimos exercícios. A ordem será transmitida por meio eletrônico, dispensada a expedição de ofício. 5.2. A resposta, por conter dados protegidos por sigilo fiscal, deverá ser juntada em arquivo sigiloso, com acesso limitado aos sujeitos processuais autorizados, observadas as regras do sistema eletrônico e os atos normativos do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.3. Juntada a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar a providência executiva pertinente, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5.4. No mais, permanecem íntegras as demais deliberações da decisão de mov. 64. Intimem-se. Cumpra-se. Maringá, 28 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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