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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017485-23.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS RIBAS PLAST, RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS RIBAS PLAST e RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS, estando as partes regularmente qualificadas nos autos. Houve a juntada de termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes, sob ID 240578764, requerendo a sua homologação e pedido de suspensão do processo durante seu adimplemento. Vieram-me conclusos. As partes transacionaram chegando a um acordo, conforme termo juntado sob o ID 239370620. Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis e diante da plena capacidade das partes, reveste-se de validade o acordo celebrado, não havendo impedimento à sua homologação. Quanto ao pedido de suspensão do processo durante o cumprimento do acordo, não há necessidade de seu deferimento. Isso porque a presente homologação constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, de modo que eventual inadimplemento poderá ser perseguido pela parte interessada mediante instauração do competente cumprimento de sentença. Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, resolvo a lide homologando o acordo de ID 240578764, para que surta seus efeitos jurídicos. Custas e honorários na forma do acordo. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas finais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (celebração de acordo entre as partes), conforme art. 1.000 do CPC, transito de imediato a sentença, independentemente de decurso de prazo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas devidas. Caruaru, 02 de setembro de 2026. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS Juíza de Direito
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