Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017483-79.2019.8.16.0188 Tratam-se de autos de Inventário Judicial, visando a partilha dos bens deixados por Fumiko Nishimura. Convertido o feito para arrolamento comum ao mov. 12.1, bem como nomeada como inventariante a sra. Nair Fumika Nashimura. Plano de partilha ao mov. 47.1. Redistribuídos os autos ao presente Juízo ao mov. 52.1. Determinadas diligências ao mov. 119.1, bem como a retificação do plano de partilha. Termo de renúncia abdicativa pelos herdeiros Paulo, Milene e Nilson ao mov. 153.1 e 163.1. Informado o falecimento do herdeiro Niscgimra ao mov. 229.1, com regularização do polo processual ao mov. 259.1/261.1. Pedido de reserva de quinhão pela sra. Natalina em razão do divórcio litigiosos (mov. 383.1). Impugnação ao mov. 399.1. Juntada certidão explicativa dos autos de divórcio ao mov. 432.2. É o relatório do essencial. Decido. Conforme verifica-se na sentença do divórcio litigioso de nº 0002026-12.2016.8.16.0188 (mov. 432.2), restou reconhecido: CERTIFICO que em 24/03/2017 foi reconhecido o direito de meação da requerente sob os eventuais direitos hereditários do Sr. Itizo Nishimura, referente ao espólio da Sra. Fumiko Nishimura. Assim, primeiramente, à Serventia para que cumpra corretamente decisão de mov. 369.1. Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, apresente retificação do plano de partilha, devendo promover a reserva de bens referente à meação do direito hereditário do herdeiro Itizo, que a sra. Natalina tem direito, nos termos da ação de divórcio litigioso acima mencionada, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. Sublinha-se que do direito de meação da sra. Natalina não é crédito, portanto, não depende de autos de habilitação de crédito previsto no artigo 642 e seguintes, do CPC, motivo, pelo qual, deixo de acolher a impugnação de mov. 399.1. Por fim, à Serventia para que cumpra artigo 8º, da Portaria do Juízo nº 02/2025, uma vez que até o presente momento não restou certificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito